TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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MARINEZ DE ALMEIDA e FRANCISCO SOARES DE SOUZA,qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos.
Relatei. Decido.
Defiro a gratuidade.
Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 2 filhas em comum, as quais ficarão sob a guarda
materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará alimentos às filhas, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais.
Não há óbice à chancela judicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 156804579 e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de
processo civil).
Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
P. R. I. C.
Feira de Santana(BA), 19 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004541-44.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: L. G. D. A. X.
Advogado: Aline Stephane Da Silva Moreira (OAB:BA65690)
Requerido: J. R. X.
Advogado: Valdenia De Almeida Santos (OAB:PB28184)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004541-44.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: LUCINEIDE GONCALVES DE ARAUJO XAVIER
REQUERIDO: JOSE RINALDO XAVIER
LUCINEIDE GONCALVES DE ARAUJO XAVIER, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em
face de JOSE RINALDO XAVIER, também qualificado (a).
As partes acordaram.
É o breve relatório. Fundamento e, ao final, decido.
As partes transigiram, em síntese, nos seguintes termos: 1) desejam o divórcio; 2) não há filhos menores comuns; 3) dispensam
reciprocamente alimentos; 4) não existem bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Inexiste óbice à chancela do pacto.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, do Código de processo civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 160449291 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de LUCINEIDE GONCALVES DE
ARAUJO XAVIER e JOSE RINALDO XAVIER, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCINEIDE
GONCALVES DE ARAUJO.
Custas pelas partes. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).