TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8048157-15.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Breno Ribeiro Cruz 04804797556
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822)
Advogado: Jackson Silva Barros Leal (OAB:BA42124)
Advogado: Mauricio Campos De Faria (OAB:BA42833)
Requerido: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Requerido: Lizmetal Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Despacho:
Vistos, etc.
Sendo certo que o processo principal, que atraiu a competência para processamento deste feito, tramita no sistema SAJ, não faz
sentido este tramitar em sistema diferente.
A manutenção dos processos em dois sistemas atrapalha muito o andamento processual, precipuamente deste feito.
Neste sentido este Tribunal de Justiça determinou, através do Ato Conjunto nº 08 de 2020, o seguinte:
Art. 2º - Nos casos das impugnações e das habilitações de crédito, estas apresentadas, fora do prazo previsto no §1º, do art. 7º,
da Lei n. 11.101/05, referentes a procedimentos de recuperação judicial, através do Sistema SAJ, a petição inicial e documentos
que a instruem devem ser enviados à Seção de Controle e Distribuição do Primeiro Grau, através do e-mail institucional (secodicivel@tjba.jus.br), em arquivos formato PDF (“Portable Document Format”), com baixa resolução, a quem compete efetuar a
distribuição e fornecer o respectivo extrato de distribuição.
Assim, determino que a parte requerente providencie o ajuizamento de seu pleito perante o sistema nativo do processo principal,
ou veja, SAJ.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, arquive-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de maio de 2021.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8054269-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: 9 Tabelionato De Notas De Salvador
Autor: Jesnaria Xavier Oliveira
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8054269-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: JESNARIA XAVIER OLIVEIRA
REU: 9 TABELIONATO DE NOTAS DE SALVADOR, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº
01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta
Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;