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TJBA 08/03/2022 -Pág. 1490 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 4/ Página 1490

IMPETRANTE: ADNA FERRAZ RODRIGUES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ
IMPETRADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ADNA FERRAZ RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos da peça
de ingresso, contra conduta que reputa ilegal e cuja materialização imputa à Prefeitura Municipal de Medeiros Neto, objetivando, em
síntese, contrastar a alegada omissão no ato de convocação para provimento de cargo efetivo, que teria ocorrido ao largo da previsão
editalícia que anunciar a necessidade de comunicação epistolar
A autoridade tida por coatora apresentou informações em que assinala a suposta inexistência de direito subjetivo da impetrante, o
que, ao seu sentir, traduziria, ausência de interesse de agir (Id. 143826638). Assevera, ainda, que o ente municipal teria satisfeito os
requisitos jurisprudenciais para a efetiva convocação da Impetrante.
O Ministério Público, quando provocada sua intervenção no feito, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Antes da realização do juízo de mérito, revela-se necessário o enfrentamento da preliminar ventilada pela autoridade reputada coatora.
Vê-se, com efeito, que a matéria suscitada, à qual se pretende atribuir as vestes de preliminar, confunde-se com o mérito da controvérsia. Isso porque, considerando as alegações autorais, é possível concluir pela necessidade do provimento reclamado e pela adequação da via procedimental eleita, uma vez que, aprioristicamente, a preterição asseverada na peça de ingresso denotaria a utilidade do
provimento perseguido, de sorte que a aferição de eventual interesse (necessidade/adequação), com lastro na (in)existência de direito
líquido e certo, reclama aprofundamento meritório, o que, por derradeiro, nos termos da teoria da asserção, acolhida em reiteração
pelo STJ, ultrapassa o campo de análise das preliminares. Em sendo assim, diante das alegações da Impetrante, que, analisadas em
abstrato, se prestam a evidenciar seu interesse, invoco a teoria da asserção para rejeitar as preliminares.
De fato, a autoridade coatora aponta, a título de questão preliminar, matéria que ostenta vestes nitidamente meritórias, de sorte que
escapa ao debate dos vícios meramente processuais. O adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida
na exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos, assim como se os documentos trazidos pelo impetrante são
suficientes a demonstrar a materialização do direito líquido e certo não é tarefa a se realizar neste momento do processo, uma vez que
tal investigação implica em análise do mérito da demanda.
Estando a petição inicial em perfeita ordem, com conclusão logicamente decorrente das premissas que lhe servem de alicerce, não
há de se falar em carência de interesse processual. Da leitura da peça exordial é possível se extrair conclusão lógico-dedutiva, sendo
que eventual aferição da (in)existência do direito líquido e certo que serviria de alicerce à pretensão autoral, caso seja constatada
posteriormente, traduz análise meritória.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR desafiada pelo ente federativo.
Depreende-se, do exame dos autos, de fato, que o Impetrante logrou a demonstração efetiva e definitiva da liquidez e da certeza do
direito alegado, porquanto apresentou, à exaustão, prova pré-constituída exigida para tanto.
Com efeito, o mandado de segurança exige, para além dos pressupostos previstos no art. 485, inciso VI, do CPC, a presença de outras duas condicionantes ao esgotamento meritório: existência de direito líquido e certo, assim como a lesão ou a ameaça de lesão ao
referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Vê-se, pois, que, no tocante à apresentação de documentos, os aludidos dispositivos vieram consagrar o princípio da concentração.
Frise-se que o requisito da prova pré-constituída no mandado de segurança impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória,
exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação necessária à prova de seu direito líquido
e certo.
Ora, os elementos que instrumentalizam e dão corpo ao remédio constitucional denotam que a Impetrante fora efetivamente aprovada no concurso público realizado pela Municipalidade, cuja convocação ocorrera via divulgação no Diário Oficial tornado público em
01/06/2021.
Nada obstante, assevera não ter sido formalmente comunicada, via notificação encaminhada por correspondência, consoante assinala
previsão plasmada no Edital, pelo que, à vista do lapso temporal decorrido, não teria atendido à convocação, a despeito da inequívoca
intenção de atender ao chamado municipal.
A controvérsia jurídica que dá contorno ao feito orbita ao redor da (des)necessidade de comunicação via correspondência para formalização da convocação dos candidatos aprovados.
Como se sabe - e há muito asseveram doutrina e jurisprudência pátrias - o Edital é a “lei” do concurso, delineando e balizando, a partir
de suas determinações, o agir tanto da Administração Pública, quanto dos particulares que se submetem ao certame.
No sentido:
“Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o oque ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos
determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal
descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário” (STJ, EDcl no AgInt no RMS 59587/PR).
Logo, é de se concluir que as afirmações lançadas na peça de ingresso, no sentido do desrespeito às regras editalícias, encontram
sólido lastro probatório, porquanto o Edital do Concurso Público prevê, expressa e cristalinamente, que “A nomeação dos Candidatos
aprovados será publicada nos quadros de avisos da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal de Medeiros Neto, no
Diário Oficial do Município de Medeiros Neto e correspondência enviada ao endereço do Candidato, de responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Medeiros Neto - BA”.
A utilização do aditivo identifica, pois, providência cuja adoção se revela incontornável no caso, sem a qual estaria sendo violada a previsão editalícia, uma vez que a afirmação do envio da correspondência gerou a expectativa de que os candidatos receberiam a formal
comunicação, dispensando, assim, consulta diária e frequente às publicações encartadas no Diário Oficial.
No caso em exame, a Impetrante satisfez o ônus probatório de revelar a inobservância do comando editalício, em cenário de inegável
necessidade de contratação dos aprovados em concurso público, razão pela qual se consolida em direito subjetivo líquido e certo, que
reclama o devido amparo jurisdicional, a expectativa de ver traduzida em correspondência a notícia da convocação.

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