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TJBA 24/02/2022 -Pág. 3809 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3809

8000129-34.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: D. C. D. L.
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514)
Representado: M. M. C.
Representante: M. N. M. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000129-34.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
AUTOR: DANIEL CARVALHO DE LIMA
Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514)
REPRESENTADO: M. M. C. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
1. Concedo os benefícios da assistência judiciária às demandantes com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei n. 1.060,
de 1950.
2. Trata-se de ação de oferta de alimentos e regulamentação de plano de convivência com pedido liminar ofertada por DANIEL CARVALHO DE LIMA em favor de MIGUEL MACEDO CARVALHO, todos qualificados nos autos.
3. Para a fixação do pensionamento, deve o juiz levar em conta o trinômio necessidade, possibilidades e proporcionalidade como forma
de equalizar o valor da obrigação, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Todavia, dos autos não se extraem elementos
seguros quanto às necessidades quantificadas da menor, nem sobre a renda auferida pelo demandado, nada havendo sobre as condições de ambos (alimentando/alimentante), tampouco se o réu tem vínculo empregatício formalizado.
4.. De outro giro, o direito de convivência dos pais é assegurado constitucionalmente, a fim de salvaguardar o melhor interesse dos
filhos. Tal diretriz, insculpida pelo texto constitucional, tem por finalidade fortalecer o indispensável vínculo afetivo entre pais e filhos.
5. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE.
As visitas, a parir de uma ótica constitucional, asseguram o direito recíproco de pais e de filhos à convivência, independentemente do
relacionamento havido ou não entre os genitores. Deve ser preservado o melhor interesse da infante, que está acima do interesse dos
genitores, sendo totalmente descabido permitir que a litigiosidade entre os pais inviabilize o convívio familiar. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70076429430, Oitava Câmara Cível)”.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, sem prejuízo de
posterior reavaliação:
a) FIXAR os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos mensalmente por DANIEL CARVALHO DE LIMA a seu filho MIGUEL MACEDO CARVALO em 10 (dez) dias a partir da citação, incidindo o pensionamento sobre férias,
13º salário, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade e participação nos lucros,
diretamente à genitora do alimentando, por meio de recibo ou mediante depósito bancário.
b) assegurar ao genitor DANIEL CARVALHO DE LIMA o direito de convivência com o menor, cabendo-lhe buscar a criança às 10h,
nos sábados e domingos, e levá-la de volta à casa da genitora, às 18h, em finais de semana alternados, excluindo-se a possibilidade
de pernoite.
7. Designo o dia 6/7/2022, às 10h30, para realização da audiência de tentativa de conciliação.
8. A ré pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de tentativa
de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação feito pelo réu, quando ambas as
partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
9. A parte autora será intimada por meio do advogado.
10. Atendendo ao disposto no art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e no Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, a audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma LIFESIZE,
extensão 5118741, acessível por meio do link https://guest.lifesizecloud.com/5118741
11. O oficial de Justiça deverá indagar e constar na certidão: i. se a parte possui acesso à internet; ii. número de telefone de contato
do destinatário do mandado.
12. Ciência ao Ministério Público.
13. Notificações necessárias.
14. Publique-se.
ITABUNA/BA, 8 de fevereiro de 2022.
ALYSSON FLORIANO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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