TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA
8017404-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Carlos Mendes Costa
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078-A)
Advogado: Fabiana Actis De Senna (OAB:BA20569-A)
Agravado: Arnaldo Santos Neves
Advogado: Jea Robson Costa (OAB:BA21535)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017404-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
AGRAVADO: ARNALDO SANTOS NEVES
Advogado(s):JEA ROBSON COSTA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA, PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017404-78.2021.8.05.0000 tendo como Agravante ANTÔNIO CARLOS MENDES COSTA e Agravado ARNALDO SANTOS NEVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Instrumental.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO
8003359-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Agravado: Risoneite Bomfim Da Cruz
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A)
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003359-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: RISONEITE BOMFIM DA CRUZ
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BP Promotora de Vendas Ltda contra a
decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Esplanada, que,
nos autos da ação ordinária nº 8001503-33.2021.8.05.0077, proposta por Risoneite Bomfim da Cruz em face da ora agravante,
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“[…] Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário/contracheque da parte Autora, a partir do mês seguinte ao recebimento
da citação, e se abstenha de inserir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e similares, no prazo