TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra alegada omissão ilegal, figurando como autoridade impetrada o Secretário
de Administração do Estado da Bahia.
Em seus argumentos, o impetrante aduz ser servidor público militar da reserva remunerada, sendo que “em março de 2012, foi
sancionada a Lei 12.566, que, entre outras deliberações, modificou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes”, deixando, no seu art. 8°, de estender, em favor dos inativos, a elevação
da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os níveis IV e V, restringindo o benefício, apenas, aos servidores em atividade.
Assim, após pontuar que o discrimine promovido pelo dispositivo retromencionado fere os princípios da paridade de vencimentos, assegurado constitucionalmente e pelo art. 121 da Lei Estadual n° 7.990/2001, da legalidade administrativa e da igualdade
material, e argumentar que esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento da pertinência do pleito de incorporação da GAP IV
e V em favor dos servidores militares inativos, requer, em sede de tutela provisória, liminar para que seja imediatamente implementados os sobreditos níveis da GAP em seus proventos, concedendo, ao final, em definitivo, a segurança.
É o relatório.
Não havendo elementos que possam afastar a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade de o impetrante arcar
com as custas e despesas processuais, sem sacrifício de seu sustento, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do
art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
No tocante ao pedido de medida liminar, a Lei nº 12.016/2009, no seu art. 7º, inciso III preceitua que:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III – que se suspenda o ato que motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo
de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
Nada obstante a relevância dos fundamentos declinados pelo impetrante, a descortinar a plausibilidade do direito invocado, não
se vislumbra o perigo de ineficácia da medida, caso não seja deferida a tutela provisória perseguida, pois, na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante vem recebendo seus proventos sem a Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V
desde que foi transferido para a reserva remunerada em 2011, conforme BGO e contracheques colacionados aos IDs 24724831
e 24724830.
Desse modo, INDEFIRO a liminar perseguida.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral, para, querendo, integrar a lide e apresentar defesa, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações acima mencionadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2021.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8034219-87.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Oliveira Araujo
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Policia Militar Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034219-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Como este processo já se encontra julgado, devolvo estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que aguarde, em Secretaria, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração nº 8034219-87.2020.8.05.0000.1.EDCiv.
Publique-se para efeitos de intimação.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de Segundo Grau