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TJBA 14/02/2022 -Pág. 524 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 524

no Cartório competente. P.R.I. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa. Salvador-BA, 07 de fevereiro de 2022. Zandra
Anunciação Alvarez Parada. Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0806298-30.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Adriana do Nascimento Guedes - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa
anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exeqüente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)
(s) executado(a)(s). É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos
termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes
dos autos. Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea
a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais. Em tempo, torno sem efeito eventual
gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam
valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0807091-71.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Residencial Jose da Silva Azi Spe Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à
exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exeqüente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s). É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art.
156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.
Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos
do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame
que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores
constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0809305-64.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Residencial Jose da Silva Azi Spe Ltda
- Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa
anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exeqüente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)
(s) executado(a)(s). É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos
termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes
dos autos. Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea
a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais. Em tempo, torno sem efeito eventual
gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam
valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0811847-26.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: João Batista Caribé - Vistos, etc. O Exequente, através de sua Procuradoria constituída, requer EXTINÇÃO DO FEITO, sem ônus para as partes, face ao cancelamento do débito
aqui executado, conforme extrato anexo. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base no disposto no art. 26 da Lei
nº 6.830/80. Sem custas. Proceda-se ao cancelamento da constrição porventura existente e da respectiva averbação no Cartório
competente. P.R.I. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa. Salvador-BA, 07 de fevereiro de 2022. Zandra Anunciação
Alvarez Parada .Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0814617-21.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Alberto Caetano Dias Rodrigues - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa
anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exeqüente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)
(s) executado(a)(s). É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos
termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes
dos autos. Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea
a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais. Em tempo, torno sem efeito eventual
gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam
valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0818144-15.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Coi Clinica Odontologica de Itapua S\c Ltda - Me
- Vistos, etc. O Exequente, através de sua Procuradoria constituída, requer EXTINÇÃO DO FEITO, sem ônus para as partes,
face ao cancelamento do débito aqui executado, conforme extrato anexo. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com
base no disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Proceda-se ao cancelamento da constrição porventura existente e
da respectiva averbação no Cartório competente. P.R.I. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa. Salvador-BA, 07 de
fevereiro de 2022 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito

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