TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Cad 3/ Página 1609
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 27 de janeiro de 2022.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8136881-29.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Ilmar Silva De Jesus
Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:DF45313)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8136881-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
EXECUTADO: ILMAR SILVA DE JESUS
Advogado(s): ADRIAN ESTHEPHANE OLIVEIRA SOUZA (OAB:DF45313)
DECISÃO
Considerando a documentação juntada no ID 179440118, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado ILMAR SILVA DE JESUS, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG 13.066.556-84, filho de João Soares de Deus e Neuraci Amaral da Silva Deus, residente
e domiciliado à Rua Humberto de Campos, Malvão, nº 110, Santa Maria da Vitória/BA, telefone nº (77) 99137-3218.
Recolha-se o mandado de prisão civil do executado referente aos presentes autos, procedendo-se com as devidas anotações no
BNMP.
Emprego FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA à presente decisão, devendo o executado acima qualificado ser solto imediatamente,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Considerando, ainda, a informação prestada pela genitora do menor substituído informando a inexistência de débitos alimentares,
VISTA ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, 28 de janeiro de 2022.
Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000423-86.2018.8.05.0223 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. C. D. C.
Terceiro Interessado: M. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000423-86.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REQUERIDO: Marlucia Conceição da Costa
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual, na defesa
dos interesses da então menor ELAINE DA COSTA CARLOS, representada por MARIA ODETE DA SILVA, em desfavor MARLUCIA
CONCEIÇÃO DA COSTA, todos qualificados.