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TJBA 14/01/2022 -Pág. 830 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Cad 1 / Página 830

Dê-se vistas dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o art.53, X do RITJ/BA, para, querendo, opinar sobre
o feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2022.
Josevando Souza Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8043763-65.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Eunapolis
Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA40449-A)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Agravado: White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda.
Advogado: Bruno Amar Botelho (OAB:RJ113441)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043763-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449-A)
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB:RJ113441)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8043763-65.2021.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, hostilizando decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis que, nos
autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de nº 8002994-69.2021.8.05.0079, movida pela
Agravada WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, deferiu o pleito antecipatório ali formulado.
Narra a Municipalidade Agravante que a parte recorrida ingressou em juízo primevo alegando que mantinha contrato administrativo com o agravado destinado ao “fornecimento de gases medicinais para diversos setores, tais como clínicas médicas e hospitais
municipais que utilizam, por exemplo, o gás oxigênio para o funcionamento de respiradores e para terapia respiratória, ou seja,
como meio de suporte à vida dos pacientes”.
Destarte, prosseguiu asseverando que sobredito contrato administrativo teve seu prazo expirado em 05.05.2020, sendo que desde 2016 o Município manteve-se inadimplente, motivo pelo qual fora realizado um acordo de parcelamento do débito apurado até
junho de 2021. Informou também que o ente público não realizou, desde a expiração do prazo, nova licitação para contratação.
Diante deste panorama e em razão da ausência de pagamentos pelo serviço ofertado desde julho de 2021, a WHITE MARTINS,
ora Agravada, ingressou em Juízo Fazendário pugnando pela concessão de medida liminar, tendente a compelir o ente municipal
“a regularizar a situação, seja realizando licitação, seja realização contratação direta, pugnando por provimento liminar para que
fosse imposto ao agravante a realização de licitação ou contratação direta de empresa que possa prestar o serviço de fornecimento de gases e oxigênio medicinais”.
Acatando o pleito antecipatório, o Douto Magistrado de primeiro grau proferiu a seguinte decisão, que transcrevemos in totum:
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em
face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS-BA.
Em suma, alega a requerente que: firmou contrato administrativo com o requerido, cujo prazo de validade expirou desde 05 de
maio de 2020; o contrato tem como objeto o fornecimento de gases medicinais para diversos setores, tais como clínicas médicas
e hospitais municipais que utilizam, por exemplo, o gás oxigênio para o funcionamento de respiradores e para terapia respiratória, ou seja, como meio de suporte à vida dos pacientes; o contrato venceu há mais de um ano, mas o réu não se quedou
realizar nova licitação ou contratação direta, de modo que a relação jurídica entre as partes – inexistência de contrato vigente ---,
consubstancia ilícito administrativo; o réu estava inadimplente desde o ano de 2016, tendo celebrado acordo para pagamento
parcelado do valor apurado até junho do ano de 2021, mas, desde então, ou seja, desde julho deste ano de 2021, mais uma vez,
o réu deixou de honrar o pagamento do serviço prestado pela autora; além do prazo contratual restar expirado e ter havido uma
prorrogação tácita, do ponto de vista administrativo, a ausência de contrato formal entre as partes consubstancia situação irregular, de modo que o município deve ser compelido a regularizar a situação, seja realizando licitação, seja realização contratação
direta, pois a autora não pode ser obrigada a fornecer gases e oxigênio sem que haja contrato firmado entre as partes e sem que
haja a contraprestação por parte do município.
Com essas e outras considerações, pugnou por provimento liminar para que o réu seja compelido a realizar licitação ou realizar
contratação direta de empresa que possa prestar o serviço de fornecimento de gases e oxigênio medicinais.
Acerca do pedido liminar, ouviu-se o Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Município de Eunápolis.

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