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TJBA 11/01/2022 -Pág. 264 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 264

Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8042523-72.2020.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RIO VERMELHO PARTICIPACOES LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na exordial.
Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS ao caso dos autos.
O exequente apresentou petição, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS.
Nesse sentido, pontua que, para o cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Atividades, reputa-se imprescindível a
publicação no Diário Oficial do Município, fato que não ocorreu no caso ora em tela.
Alega, em seguida, que entre a data do vencimento das cotas de TFF e o ajuizamento da presente ação não decorreram mais de dois anos, não
sendo aplicável, portanto, o art. 36, §2º, do Decreto n. 17.671/2007.
Ao final, sustenta que encontram-se ausentes os requisitos legais capazes de elidir a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos executivos
extrajudiciais, por não estar comprovada a inatividade da empresa excipiente, devendo este juízo prosseguir com a execução fiscal.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Como cediço, a ocorrência do fato gerador da TFF demanda que o contribuinte esteja com suas atividades ativas, havendo que ser factível a
atuação do Estado, procedendo de forma devida à fiscalização que lhe compete.
Sobre o assunto, cumpre observar o quanto dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município acerca do fato gerador da TFF:
Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública;[...]§ 4º Considera-se
ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a
diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos
meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Consoante leciona o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento
tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, o que afasta, segundo atual
entendimento deste Juízo, qualquer possibilidade de cobrança superveniente. Veja-se:
Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2
(dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do TFF desde o exercício de 2009. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição desde 2011 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências
a partir dessa data.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal, pertinentes ao(s) exercício(s) de 2016 a 2018.
Ainda, pontuo que a tese sustentada pelo fisco, no sentido de que entre a data do vencimento das cotas de TFF e o ajuizamento da presente
ação não decorreram mais de dois anos, não guarda qualquer correspondência lógica com a redação no art. 234 do CTRMS, acima colacionado.
Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da
norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua
própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.
Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em
seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), 29 de novembro de 2021.

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