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TJAM 02/08/2022 -Pág. 2614 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XV - Edição 3375

2614

momento da realização do boletim de ocorrência, passou por exame pericial, o qual constatou que o Autor sofreu “lesão corporal, com
escoriação hipereniada superficial em região cervical esquerda de cerca de 6 cm de diâmetro com centro com linha horizontal um pouco
mais profunda; escoriação em face posterior de 1/3 inferior de braço esquerdo de cerca de 4 cm de diâmetro; escoriação em face anterior
de 1/3 inferior da coxa direita de cerca de 3 cm de diâmetro; escoriação em dorso de pé direito com desepitelização de cerca de 3 cm de
extensão.” Apontou que, com a queda da motocicleta, houve prejuízo material, no valor de R$ 1.982,72 (mil, novecentos e oitenta e dois
reais e setenta e dois centavos). Ademais, aduziu a impossibilidade de trabalhar durante o período de 15 (quinze) dias. Acostou nos autos
Procuração (fls. 15); Documento de identificação (fls. 16); Declaração de Hipossuficiência (fls. 21); Boletim de Ocorrência (fls. 22 e 23);
Orçamento (fls. 25); Fotografia (fls. 26 a 45); Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal (fls. 46). Pugnou a inversão do ônus
da prova; no mérito, a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 1.982,72 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois
centavos), referente aos danos materiais; e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$
31.982,71 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
É o relato. Decido. Como primeiro ponto, verifico que o instrumento procuratório carreado às fls. 15 data de 28 de outubro de 2021;
impõe-se-lhe, portanto, a juntada de procuração atualizada. Sobre o tema, reverbero: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM À ASSINATURA DO CONTRATO
EM DISCUSSÃO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA TESE INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO
BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC)
PROCURAÇÃO ANTIGA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA
DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se o Autor não junta, no prazo determinado
pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º,
CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da contabenefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito.
2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso
versando, revela-se correta a exigência de documentos atualizados, inclusive a procuração ad juditia. 3. Ainda que inexista norma que
discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência, é razoável a exigência de ratificação da outorga
quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela do Juiz. (TJ-MS - AC: 08034248520208120008 MS
0803424-85.2020.8.12.0008, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 16/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:
20/04/2021) De outro norte, como segundo ponto, o Autor requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo
o convencimento deste Órgão Julgador goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito,
evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV
da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno que seja
o Autor intimado a trazer ao feito virtual os comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios, Comprovante
de rendimentos e de gastos. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante do caso concreto, que,
em exercício ao poder-dever determinará à parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá de plano a benesse de
gratuidade da justiça pretendida. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção
da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício,
havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois
‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (AgInt no REsp
1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). Noutro giro, como terceiro ponto, determino ao Autor que acoste aos
autos comprovante de residência atualizado. Isso posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do que
acima se lhe objetivamente aponta, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99,§ 2º da Lei do
Rito Civil e de indeferimento da exordial, tal a dicção do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ordeno à Secretaria que
modifique a denominação jurídica da ação para que passe a constar “procedimento comum”; não modifique o campo observação do
processo que é exclusivo do gabinete e, em caso de cumprimento ou não do comando judicial dirigido à parte, que retorne o caderno
processual à fila de conclusão para despacho inicial. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 1397A/AM), ADV: MAYKON
FELIPE DE MELO (OAB 1399A/AM) - Processo 0717768-72.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa
Permanente - REQUERENTE: Graça Marcolina da Silva - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ,
intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e
documentos.
ADV: VERA LÚCIA JOHNSON DE ASSIS (OAB 2904/AM), ADV: MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES (OAB 9823/AM) Processo 0717782-22.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Debora Alessandra da Silva Araújo
de Melo - Vistos. Trata-se de demanda Obrigacional de Fazer cumulada com Indentizatória por Danos Morais aviada pela Autora
DÉBORA ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO DE MELO contra o Réu BANCO DO BRASIL S/A. Narra a Autora que lhe foi concedido em
07/08/2020 benefício previdenciário de pensão por morte, sob o nº 177.184.428-8. Afirma que teria sido orientada a realizar a abertura
de conta bancária diante do Banco Bradesco; sucede que, segundo alegação autoral, o pagamento das parcelas do benefício teria
se dado, sem a sua anuência, perante o Banco do Brasil (fls. 03, parágrafo 2º). Ressalta que teria tomado conhecimento, através do
extrato do INSS, de que teria sido aberta uma conta bancária em seu nome junto à agência do Réu localizada na Rua Arterial, nº 8,
Cidade Nova, Ananindeua/PA, local em que não reside; ademais, assevera que o cadastro da pensão por morte teria sido atualizado
para ser recebido diante do banco Réu (fls. 03, parágrafo 3º). Aduz que, ao contatar o Réu, teria obtido deste a informação de que os
documentos utilizados para a abertura da conta eram falsos, razão pela qual a referida conta restou cancelada. Registra que estaria
sem receber o benefício previdenciário e afirma que estaria sendo vítima de fraudes (fls. 03, parágrafo 5º). Acosta aos autos Procuração
(fls. 10); Certidão de Nascimento (fls. 11); Documento de Identificação (fls. 12 a 14); Comprovante e Declaração de Residência (fls. 16
a 19); Carta de concessão do benefício previdenciário (fls. 20 a 22); Extratos (fls. 23 a 25 e fls. 27 e 28); Proposta de abertura de conta
corrente (fls. 26); Boletim de Ocorrência (fls. 29 e 30). Pugna, no mérito, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 26.664,00, a título
de danos morais; montante este que estabeleceu como valor da causa. Requer a gratuidade da justiça. É o relato. DECIDO. Passo
ao exame de admissibilidade da exordial, traçando pontuações sobre o que deverá ser emendado. Como primeiro ponto, impõe-se
à Autora que especifique a sua pretensão de direito material, eis que, a despeito de haver promovido ação de obrigação de fazer em
cumulação com indenizatória por danos morais, apenas apresentou pedido em relação à última. Desta feita, imperioso que informe ao
Juízo se pretende com esta demanda tão somente a reparação por danos morais. Noutra banda, como segundo ponto, informe se o
benefício previdenciário continua ativo, o que deverá ser comprovado nos autos por documentos. Reservo-me a analisar o pleito autoral
atinente à concessão da gratuidade da justiça após o cumprimento da ordem de emenda. Isso posto, assinalo à Autora o prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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