Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Manaus, Ano XIV - Edição 3307
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De início, destaca que, sendo o regime de previdência social de caráter contributivo (caput do art. 201, CF/88), o art. 201, § 9º, da
CF/88, preceitua que o tempo de contribuição na atividade pública ou privada será contado para efeito de aposentadoria.
No caso em comento, a AMAZONPREV identificou que o demonstrativo de tempo de contribuição expedido pela Secretaria de
Estado da Educação e Qualidade de Ensino – SEDUC-AM estava equivocado, pois não levou em consideração as faltas encontradas na
ficha financeira do postulante. Ademais, a douta assessoria pontuou que: “No cotejo dos períodos de tempo de contribuição do servidor,
observando-se as informações descritas, verificou-se a existência de concomitância entre os períodos trabalhados na entidade de origem
04/2/2002 a 28/2/2014 e a data do seu ingresso neste Poder Judiciário, 17.2.2014, totalizando 12 (doze) dias de concomitância”.
Sendo assim, o tempo a ser averbado deve ser o emitido pela AMAZONPREV descontando-se o tempo concomitante, conforme
cálculo abaixo:
4.368 dias – 12 dias = 4.356 dias de contribuições, totalizando 11 ANOS, 11 MESES E 11 DIAS.
Pelo exposto, verificando razão parcial ao pleito, acolho integralmente o mencionado parecer por seus jurídicos e legais fundamentos
para deferir a averbação do tempo de serviço, descontando-se o período de concomitância, de 4.356 dias, totalizando 11 ANOS, 11
MESES E 11 DIAS de contribuição, a serem averbados nos assentamentos funcionais do requerente.
À Secretaria de Expediente para providências.
Após à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotações e arquivamento.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
DESPACHOS DE HOMOLOGAÇÕES
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os autos do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 033/2022. Objeto: Registro de Preço para
eventual fornecimento de solução de proteção e resiliência de informação com suporte e garantia mínima de 3 anos, incluindo treinamento
oficial, para utilização como estratégia de salvaguarda das informações digitais geradas pelos processos judiciais e sistemas administrativos
que atendem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, decorrente do processo administrativo nº 2021/000014426-00.
CONSIDERANDO o resultado do referido pregão eletrônico, conforme segue: CLEAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
CNPJ: 30.088.923/0001-08 no menor preço global, no valor de R$ 8.662.280,00 (Oito milhões e seiscentos e sessenta e dois mil e
duzentos e oitenta reais), conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 0521658 do SEI.
CONSIDERANDO que no referido processo foram respeitadas todas as medidas legais nos termos de que preceitua as Leis nºs.
10.520/02 e 8.666/93, a Resolução nº. 025/2019 TJAM e demais legislações pertinentes.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR o procedimento licitatório referenciado, com fundamento nos artigos 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93;
II – DETERMINAR que a empresa vencedora seja convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços;
III – PUBLIQUE-SE o presente despacho na forma da Lei.
Manaus, 20 de abril de 2022.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas
EXTRATOS
EXTRATO Nº 093/ 2022 – DVCC/TJ
1.ESPÉCIE: Contrato Administrativo 017/2022 – FUNJEAM.
2.PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2022/000010546-00.
3.DATA DA ASSINATURA: 20/04/2022.
4.PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA.
5.OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento,
por meio de cartão magnético, de manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, a serem realizadas em rede credenciada de concessionárias, oficinas multimarcas e centros automotivos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º