Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3161
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Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA I - Preliminar de ilegitimidade passiva
da ré MASTERCARD. O Código de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores
(art. 7.º, p. único). Assim, a recorrente responde em solidariedade com a administradora do cartão e a empresa que realizou a venda. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de afirmar a existência de solidariedade entre a bandeira do cartão de
crédito e as administradoras. Preliminar rejeitada.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FAZEM PARTE
DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 7º DO CDC). VULNERABILIDADE DO SISTEMA. ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. . DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso Inominado nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores
Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, em NEGAR provimento ao recurso
interposto. Manaus,16/08/2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Juíza Relatora”.
Processo: 0646948-28.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Banco Bradesco S.a..
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 598A/AM).
Recorrido
: Alexandre Batista de Jesus.
Advogado
: Luiz Fellype Roque de Queiroz (OAB: 12625/AM).
Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO
MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..
DECISÃO: “Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade,
CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os
fins de direito.”.
Processo: 0648677-89.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Banco Bradesco S.a..
Advogado
: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB: A1235/AM).
Recorrido
: Alexandre Viana Reis.
Advogado
: Werner de Albuquerque Lopes (OAB: 13400/AM).
Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO
MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..
DECISÃO: “Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade,
CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os
fins de direito.”.
Processo: 0649131-06.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 6º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda.
Advogado
: Dr. Pedro Barasnevicios Quagliato (OAB: 183931/SP).
Recorrido
: Hugo Tavares Araújo.
Advogado
: Eder Machado Araujo (OAB: 14085/AM).
Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O intermediário na locação de veículos, cuja atividade econômica é exatamente esta, integra a cadeia
de consumo na qualidade de fornecedor, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor 2) o cancelamento de reserva por culpa da
ré, que não disponibiliza informações e translado em tempo devido, configura dano moral, o que se agrava em função da cobrança de
multa, que considero indevida 3) Trata-se de dano in re ipsa, vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores
de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. O abalo gerado desborda do mero aborrecimento,
considerando ainda as várias tentativas de resolução administrativamente 4). Dano moral caracterizado. 5) Valor da indenização fixado
em R$ 3.000,00, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos morais configurados. Manutenção do quantum
arbitrado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. . DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso Inominado nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores
Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, em NEGAR provimento ao recurso
interposto. Manaus,16/08/2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Relatora”.
Processo: 0650637-17.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 15º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Naiandra Braga de Matos.
Advogado
: Andrea Caldeira do Couto (OAB: 3601/AM).
Advogado
: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB: 7396/AM).
Recorrido
: Previplan Clube.
Advogado
: Andrea Caldeira do Couto (OAB: 3601/AM).
Recorrido
: Banco Bradesco S/A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º