Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 5 »
TJAM 17/06/2020 -Pág. 5 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 1 - Administrativo ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Processo Administrativo n.º 2019/031181
Assunto: Recurso Administrativo – Pregão
n°007/2020 – TJAM

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

Eletrônico

DESPACHO-OFÍCIO Nº 2059/2020 – GABPRES
Trata-se de Processo Administrativo cujo objeto é o recurso
administrativo interposto pela empresa CLEAR TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.088.923/0001-08, no qual requer
a reforma da decisão administrativa da Pregoeira do certame
(Pregão Eletrônico n.º 007/2020), que a declarou inabilitada e,
consequentemente desclassificou sua proposta.
Conforme Ata da sessão, às fls. 2055/2070, no dia 19 de maio
de 2020, às 10h02min, iniciou-se o Pregão Eletrônico nº.007/2020TJAM, do tipo menor preço global, cujo objeto é o registro de preço
para eventual fornecimento de expansão de suporte, garantia e
licenciamento de equipamentos de hiperconvergência (NUTANIX),
utilizados atualmente na infraestrutura do centro de dados do
Tribunal de Justiça do Amazonas.
O valor estimado para a execução do objeto desta licitação
corresponde ao importe de R$ 10.272.213,22 (dez milhões,
duzentos e setenta e dois mil, duzentos e treze reais e vinte e dois
centavos).
Registraram-se para participação no certame, através do
envio de propostas de preço pelo sistema Comprasnet, 04 (quatro)
empresas licitantes, conforme Ata da Sessão do Pregão Eletrônico
(fls. 2055/2070).
Finalizada a Etapa de Lances foi realizada a convocação das
empresas, conforme sua classificação, nos termos da Cláusula 14ª
do Edital.
A empresa classificada na 1ª posição, CLEAR TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.088.923/0001-08, foi
convocada e teve sua proposta aceita, mas quando da análise
técnica sobre os documentos de habilitação, constatou-se o
descumprimento de cláusulas editalícias que versam sobre a
qualificação econômico-financeira, motivo pelo qual foi declarada
inabilitada e teve sua proposta desclassificada.
Seguindo na ordem de classificação, a empresa classificada
em 2ª colocação, M E T INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
GRÁFICOS LTDA, CNPJ: 04.435.196/0001-06, foi desclassificada
por não formalizar proposta de preços ajustada dentro do prazo
determinado.
Por fim, as duas últimas empresas convocadas,
respectivamente VONK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA, CNPJ: 28.840.741/0001-08 e JAMC CONSULTORIA
E REPRESENTAÇÃO DE SOFTWARE LTDA, CNPJ:
24.425.034/0001-96, não obtiveram o aceite de suas propostas de
preços e foram desclassificadas por terem se mantido inertes face
ao momento de negociação dos valores ofertados, já que estavam
acima do estimado pela Administração, descumprindo cláusulas
editalícias.
Concluídas as Etapas de Aceitabilidade e Habilitação, fora
aberta a Etapa de Recurso.
Irresignada com o resultado, a licitante CLEAR TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.088.923/0001-08, manifestou,
via sistema Comprasnet, intenção de recorrer e apresentou
tempestivas razões recursais às fls. 2075/2080.
Em síntese, a Recorrente CLEAR TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA, alega que mesmo não tendo apresentado
cópia do Termo de Abertura e o Termo de Encerramento do Balanço
Patrimonial conforme exigido para a qualificação econômicofinanceira prevista no Edital, tal fato isolado não é o bastante para
sua inabilitação.
Ressalta-se que não foram apresentadas Contrarrazões até o
término do prazo estipulado para tanto.
Às fls. 2084/2087, relatório apresentado pela CPL sugerindo
que seja CONHECIDO o recurso oposto pela licitante CLEAR
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, para, quanto ao mérito,
seja declarado IMPROVIDO, mantendo-se os atos da Pregoeira.
É o relatório. Decido.
Alega a empresa recorrente em suas razões recursais que o
descumprimento parcial do constante na alínea a.1 da Cláusula
16.4.2 do Edital, não deveria ensejar, isoladamente, em sua
inabilitação. Ademais, argui que, sendo a Recorrente ofertante da

Manaus, Ano XIII - Edição 2867

5

proposta melhor classificada para o certame, existe razão legal
suficiente para a concessão de prazo para regularização das
pendências que levaram a sua inabilitação.
No caso em comento, conforme relatado pela Comissão
Permanente de Licitação, a Empresa Recorrente, quando
convocada, deixou de apresentar documento requerido, tal como
previsto no Edital que rege o certame.
Como regra, a Administração pode exigir a comprovação de
que os licitantes possuem os requisitos e as qualificações para
a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o
adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo.
Como apontado pela CPL, foi constatada uma irregularidade
na documentação de habilitação encaminhada pela Recorrente, a
saber: ausência de Termo de Abertura e Termo de Encerramento
do Balanço Patrimonial, previsto no item 16.4.2, alínea a.1 do
Edital.
O Edital, por força da Lei n.º 8.666/93, torna-se lei entre as
partes:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Quando a Administração estabelece em Edital, as condições
para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro
contrato, os interessados apresentam suas propostas com base
nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado
contrato a despeito das condições previamente estabelecidas,
seriam violados os princípios que regem a licitação, em especial
o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu
aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta
apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
A empresa CLEAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
fundamenta suas razões recursais na cláusula 16.6 do instrumento
convocatório, vejamos o referido item:
“16.6 – O (A) pregoeiro (a) poderá, no julgamento da
habilitação, sanar
erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada
em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para
fins de
classificação, observado o disposto na Lei nº 2.794, de 06 de
maio de
2003.”
Aduz ainda que sua inabilitação teve como base um formalismo
rigoroso, já que apesar de ter descumprido parcialmente os
requisitos constantes na Cláusula 16.4.2, alínea a.1 do Edital,
tal vício poderia ser sanado se houvesse abertura de prazo para
tanto.
Contudo, a Administração é norteada por princípios basilares,
sendo um deles o da Isonomia e considerando que os outros
Licitantes tinham o mesmo prazo que a Requerente para envio
da documentação referente à qualificação econômico-financeira,
conceder prazo além do estipulado para a empresa em questão
afrontaria tal princípio, trazendo um tratamento desigual perante
os participantes.
Nesse panorama, acolho sugestão de fls. 2084/2087 da
CPL, para conhecer do recurso interposto pela empresa CLEAR
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.088.923/000108, e no mérito, negar provimento, pelas razões acima aduzidas.
À Comissão Permanente de Licitação para as providências
subsequentes.
Manaus, 15 de junho de 2020.
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Presidente TJ/AM

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home