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TJAM 01/04/2020 -Pág. 130 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

VIEIRA é indeclinável na espécie, porquanto o veículo ao qual
atribuído a culpa pelo evento danoso era conduzido por este, sem
que aquele o haja transferido, diante do DETRAN/AM a propriedade.
A transferência do veículo não se aperfeiçoa por sua entrega ao
novo comprador, ao revés enquanto tal desembaraço administrativo
não ocorre, encontram-se ambos vendedor e comprador obrigados
à informação administrativa. Relevante apontar que o Réu (pessoa
jurídica) expressamente admitiu que o documento do veículo ainda
se encontrava em seu nome (fls. 101, da contestação): “Logo
Excelência, em que pese o documento do veículo estar ainda em
nome da Requerida no dia do acidente, o mesmo já não lhe
pertencia há mais de seis meses antes do evento.” Nos autos
houve a omissão de ambos ao dever de comunicar ao órgão
estadual de trânsito a venda do automóvel RENAULT KANGOO,
placa NPA 6977, cor prata, o que faz nascer de modo inconfundível
a relação de solidariedade entre o vendedor e o adquirente em
relação às infrações cometidas, inclusive quando estas dizem
respeito à responsabilidade civil. O ex-proprietário tem obrigação
de observar à Lei de Trânsito, precisamente ao que dita o artigo
134 para, após todo o trâmite no Cartório, enviar uma cópia
autenticada do CRV ao órgão executivo do DETRAN do Estado,
com AR Aviso de Recebimento, ou entregá-lo pessoalmente, no
balcão de recebimento de documentos, para que assim possa
eximir-se da responsabilidade por atos do novo proprietário. Diz o
art. 134, do CTB: No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação. Na demanda, ambos os
Réus devem ser mantidos em sua angularidade passiva. A hipótese
descortinada é daquelas que dispensa elucubrações extensivas e
que se mostra capaz de resolução através dos documentos
colacionados pelo Autor e não impugnados pelos Réus de forma
específica. A referência é ao registro de ocorrência policial que a
parte gerou perante o 12° DIP; o exame de corpo de delito que
apontou lesões em virtude do acidente de trânsito e o exame no
local do acidente, este a traçar sua dinâmica e apontar ao Réu
revel EDUARDO HENRIQUE ALVES VIEIRA a responsabilidade
pelo evento, pois em condução do veículo pertence ao primeiro
Réu MEDSYS AMAZONAS LTDA EPP. É esse conjunto documental
sólido que implica a desobrigação legal do Autor quanto à sua
indispensável juntada para a propositura da demanda, à luz do
artigo 320, da Lei do Rito Civil. O condutor do veículo pertencente
ao Réu, segundo conclusão técnica da perícia oficial do Instituto de
Criminalística da Polícia Civil do Estado (fls. 25), foi o responsável
pelo acidente de trânsito por ïnobservância às regras de tráfego,
pois não atendeu às condições que não lhe eram favoráveis, pois
não guardou a distancia mínima de segurança em relação ao carro
conduzido pela Autora (veículo Fiat Sena, placa NOV 8756, cor
prata) “para em tempo hábil reter sua marcha utilizando-se do
sistema de freios por reação ratardada colidiu sua parte anterior
com a parte posterior...”. Os levantamentos feitos por peritos
oficiais gozam de presunção juris tantum e devem ser considerados
sempre que deles se extraia a objetividade e o descortino fático
conclusivo do evento que se sabe não foi elidido por prova, e nem
o podia eis que o único Réu a apresentar contestação não o
impugnou com as especificidades exigidas para a prova. A
propriedade do veículo supramencionado pertence ao Réu
MEDSYS AMAZONAS LTDA EPP que assim o admitiu quando da
oferta da sua resistência à demanda. Assim, em que pese não ter
sido um de seus prepostos o condutor, é inolvidável que autorizou
sua entrega a terceiro, precisamente o segundo Réu, este revel,
EDUARDO HENRIQUE que, por imperícia, imprudência ou
negligência, gerou diversos danos noticiados e demonstrados nos
autos. É o órgão julgador, diante de quem se descortina a demanda,
quem define as provas a serem produzidas para a formação do
seu convencimento, desde que o faça guardando subserviência ao
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371, da Lei do
Rito Civil. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento. “ Sob tal
espeque, é que se tem como válidos o boletim de ocorrência

Manaus, Ano XII - Edição 2819

130

policial e o laudo pericial do perito oficial para o reconhecimento da
responsabilidade do Réu condutor e do Réu proprietário do veículo
sobre os danos gerados, embora quanto a estes seja imprescindível
avaliar sobre se restaram demonstrados. A responsabilidade civil
incidente na espécie é solidária, e, como tal recai tanto sobre o
proprietário do veículo culpado pelo acidente de trânsito, quanto
sobre o condutor, isto quer dizer que eventual obrigação recaída
sobre os sujeitos passivos desta demanda, haverá ser suportada
por um ou outro em relação à dívida toda. Diz o artigo 942, do
Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.” Ensina-nos Costa Machado,
quanto à responsabilidade solidária: “Obrigação solidária é aquela
em que o lesado pode demandar contra um, parte ou todas as
pessoas envolvidas na produção do dano. “ (Código Civil
Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa
Machado, organizador. Silmara Juny Chinellato, coordenadora 9ª.
ed. Barueri, SP. Manole, 2016, p. 402). As fontes obrigacionais da
responsabilidade civil incidente na hipótese estão definidas tanto
no Código Civil Brasileiro (artigos 186 e 927) - o contrato, a
declaração unilateral da vontade e o ato ilícito e no Direito Civil do
Trânsito que estabelece como fonte geradora, a violação da norma
de trânsito estabelecida no próprio Código de Trânsito Brasileiro,
interessando-nos as dicções dos artigos 26, I (abstenção, pelo
condutor, de atos que possam constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, pessoas ou animais e conduza a prejuízos) e
28 (domínio e perícia sobre o veículo com atenção e cuidados à
segurança do trânsito), posto que violadas pelos Réus. A
responsabilidade civil do causador do dano cristaliza-se pela
presença dos seguintes elementos: o fato (demonstrado pelo BO e
laudo pericial), a culpa (negligência, imperícia e imprudência), o
dano e o nexo de causalidade ensejador do direito autoral à
reparação patrimonial, desde que demonstrado por documentos a
cargo do Autor. CRIME CULPOSO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PENSÃO INTEGRAL PREVIDENCIÁRIA. JUROS
COMPOSTOS. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,
proveu parcialmente o recurso, entendendo devidos os danos
materiais e morais por acidente culposo, de modo a serem
solidariamente responsabilizados oproprietário do veículoe
ocondutorque dirigia com carteira de motorista vencida. Também,
cabível a fixação de pensão integral por mortedo agentedoPoder
Público, no caso, devida à viúvadojuiz, vítima fatal. Descabem,
porém, os juros compostos, por não se tratar de sentença transitada
em julgado. (REsp 604.758-RS, Rel. originário Min. Humberto
Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado
em 17/10/2006). Ademais é de se rememorar que, a
responsabilidade do proprietário do veículo decorre da chamada
culpa in elegendo, da qual se extrai a jurídica conclusão de que é
ele quem realiza a escolha sobre aquele que conduz o veículo
automotor de sua propriedade, portanto responsável por eventos
danosos que o autorizado cause a terceiros. Observo, porém que
os danos devem estar ancorados em prova documental a respeito
dos gastos gerados à Autora e das receitas que efetivamente
deixou de auferir por força do acidente de trânsito. Tais pretensões
devem estar hasteadas em sólida prova documental para que se
possa apontar-lhe a desobrigação probatória quanto aos fatos
constitutivos do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, da Lei do
Rito Civil. De logo afirmo que o Autor não logrou demonstrar,
quanto aos lucros cessantes, o que deixou de auferir em função do
acidente de veículo, isto porque ele se qualificou como pessoa
desempregada, segundo qualificação da exordial (fls. 01), o que é
bastante à formação do convencimento judicial de que quem não
trabalha não pode experimentar lucros cessantes decorrentes da
impossibilidade de utilização do veículo. Em verdade, sob tal ótica
o Autor nem mesmo provou a juízo o exercício autônomo de
atividade de labor, mesmo dentro da informalidade. A indenização
pelos lucros cessantes deve estar amparada em parâmetros da
remuneração ou percepção de labor pela atividade que o Autor
desenvolvia para que, em seu favor fosse possível o estabelecimento
do ganho esperável pelo tempo em que ficou impedida de exercer
ou desenvolver o labor. Admitir-se-ia a formulação lícita do pedido
genérico, quanto à pretensão de Lucros Cessantes, segundo
dicção do artigo 324, § 1º, inciso II, do Estatuto de Ritos, desde que

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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