Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
18-98-JOSE MENDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
estudante, nascida em 18/03/1982, residente e domiciliada na
Estrada Alvarães/Nogueira, s/n, centro.
19-56-MARIA ROSIMAR FATIM PEREIRA - brasileira, solteira,
professora, nascida em 01.10.51, residente e domiciliado na Av.
Castelo Branco n° 1.046 - Centro.
20-66- MARIA ELIETE AMARAL TRINDADE - brasileira,
solteira, professora, nascida em 28.03.61, residente e domiciliado
na Rua Getúlio Vargas, Centro.
21-88- AGILDO ARAÚJO DE ALMEIDA, - brasileiro, solteiro,
estudante, nascida em 20/07/1980, residente e domiciliada na Rua
Tibiriçá, 401, centro.
22-43-JOSÉ AZILDO AMARAL DA TRINDADE - brasileiro,
solteiro; professor, nascido em 23.02.72, residente e domiciliado
na rua Rui Barbosa 377,Centro.
23-119-DIONEI DA SILVA LEOCADIO, brasileiro, solteiro,
estudante, nascida em 07/11/1981, residente e domiciliada na: Rua Tefé,
Sn Centro.
24-87-IONARA SOARES VIEIRA, brasileira, solteira,
estudante, nascida em 09/01/1980, residente e domiciliado na Av.
Castelo Branco s/n, centro, Alvarães/AM.
25-73- OCIMAR FERREIRA DE FREITAS - brasileiro, casado,
professor, nascido em 05.06.67, residente e domiciliado na Av.
Castelo Branco n° 627 - Centro.
SUPLENTES:
1-07-ADAILDO AMARAL TRINDADE, brasileiro, solteiro,
funcionário público, nascido em 06/04/1964, residente e domiciliado
na Av. Castelo Branco, 461, centro, Alvarães/AM.
2-23-IRANILTON SEVALHO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
pintor, nascido em 16/06/1972, residente e domiciliado na Av. São
Joaquim, s/n, centro, Alvarães/AM.
3-19-FRANK IRANILTON SEVALHO DA SILVA, brasileiro,
solteiro, professor, nascido em 22/12/1970, residente e domiciliado
na Av.São Joaquim, s/n, centro, Alvarães/AM.
4-04-ARLETE AMARAL TRINDADE, brasileira, solteira,
professora, residente e domiciliado na rua Rui Barbosa, 377,
centro, Alvarães/AM.
5-54-MANUEL LIMA MAIA - brasileiro, solteiro, eletricista,
nascido em 25.01.70, residente e domiciliado na Av. São Joaquim
s/n — Centro – Alvarães/AM.
JAMES OLIVEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
ROBERTO NOGUEIRA
Promotor de Justiça
RANETH TOMÁS BARBOSA
Advogada
PÂMELA BARBOSA
Advogada
Manaus, Ano X - Edição 2351
3
CAREIRO
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DO CAREIRO
NOTA DE INTIMAÇÃO Nº 010/18
Juíza de Direito: Dra. SABRINA CUMBA FERREIRA (Titular).
AÇÃO CRIMINAL - Proc. nº 0000496-09.2017.8.04.3700
Acusados: OTAVIO FILHO MAIA DE SOUZA e SAYMON
TARGINO D ESOUZA
Adv. Dr. FABRICIO ARTEIRO DE PAIVA
DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 03.04.2018, ás10h00min. Publique-se. Intime-se. (a)
Sabrina Cumba Ferreira, Juíza de Direito Titular.
AÇÃO CRIMINAL - Proc. nº 0000331-59.2017.8.04.3700
Acusados: FERNANDO GOMES DIAS e SAMUEL MOTEIRO
DOS SANTOS
Adv. Dra. ANDREZA MAGALHÃES DO REGO e Dr,
EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES
DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 03.04.2018, ás10h30min. Publique-se. Intime-se. (a)
Sabrina Cumba Ferreira, Juíza de Direito Titular.
AÇÃO CRIMINAL - Proc. nº 0000267-83.2016.8.04.3700
Acusado: SAMIR FARIAS MAQUINÉ
Advogado: Dr. PEDRO CAVALCANTE DA COSTA
SENTENÇA PARTE FINAL: Diante do exposto e em harmonia
com as alegações finais do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para Condenar
SAMIR FARIAS MAQUINÉ, qualificado na denúncia, nas sanções
do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 c/c artigo 70 do Código Penal,
pelo o que, passo aplicar a dosimetria da pena em consonância
aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1. Vítima Katriny
Monayara Fernandes: Na análise da culpabilidade, vê-se que a
conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de
infringência da normal penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos
antecedentes, verifica-se que não há registro de sentença
condenatória transitada em julgado, sendo, portanto, a análise
desta circunstância favorável. São insuficientes os elementos
existentes nos autos para se analisar concretamente aspectos
familiares ou sociais que venham a depreciar a conduta social do
agente. De igual forma poucos elementos foram coletados a
respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de
valorá-la. Os motivos que moveram o réu ao cometimento do delito
não constituem em análise desfavorável por não extrapolarem
aqueles próprios do tipo penal em questão. Não existem
informações sobre outras circunstâncias a serem analisadas, a
não ser as próprias do delito, não podendo, então, esta análise
beneficiar ou prejudicar o réu. Quanto as consequências, não
houve, no caso, consequências outras que não aquelas previstas
no resultado da ação. Por fim, quanto ao comportamento da vítima,
em nada contribuiu para a conduta do réu. Assim, entendo
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
estabelecer a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de
detenção. Não figura em favor do réu circunstâncias atenuantes,
nem agravantes, bem como qualquer outra causa de diminuição ou
aumento da pena, ficando a pena dosada em 02 (dois) anos de
detenção. 2. Vítima Gustavo Gadelha Fernandes Betcel: Na análise
da culpabilidade, vê-se que a conduta do réu se exteriorizou pela
simples consciência de infringência da normal penal, nada tendo a
se valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que não há
registro de sentença condenatória transitada em julgado, sendo,
portanto, a análise desta circunstância favorável. São insuficientes
os elementos existentes nos autos para se analisar concretamente
aspectos familiares ou sociais que venham a depreciar a conduta
social do agente. De igual forma poucos elementos foram coletados
a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de
valorá-la. Os motivos que moveram o réu ao cometimento do delito
não constituem em análise desfavorável por não extrapolarem
aqueles próprios do tipo penal em questão. Não existem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º