Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3148
411
luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto, inviável, portanto, o exame profundo em
um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos autorizadores da segregação se encontram presentes. Quantos ao
argumento da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifico que na referida decisão, o juízo plantonista consignou
que sua fundamentação consta na mídia anexa. Ocorre que a mídia que fundamenta tal decisão não consta dos autos de origem,
inviabilizando a análise da referida tese. Sendo assim, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu
conhecimento após o envio das informações pelo juiz singular, bem como a juntada da mídia referente a audiência de custódia ao
processo originário a fim de que o pleito possa ser melhor analisado e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. Por todo o exposto, INDEFIRO
a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais da urgência. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas e para anexar a
mídia contendo a fundamentação da decretação da prisão preventiva, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal.
Entretanto, a certificação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente
provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão
de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou
não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me,
conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 20 de setembro de 2022 Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Maceió, 21 de setembro de 2022
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2ª Instância - CEJUSC 2º Grau
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível n.º 0720270-72.2020.8.02.0001/50000
Inventário e Partilha
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Maria José Pinto da Silva.
Advogado : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL).
Advogado : Rafael Protásio Araujo da Costa (OAB: 17098/AL).
Advogado : Ícaro Protásio Araújo da Costa (OAB: 11272/AL).
Embargado : Gonçalo Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Embargado : Clovis Pinto da Silva.
Advogado : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL).
Advogado : José Flávio Cavalcante da Silva (OAB: 6124/AL).
Embargada : Maria do Carmo da Silva.
Advogado : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL).
Advogado : José Flávio Cavalcante da Silva (OAB: 6124/AL).
Embargado : Miguel Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Embargado : Pedro Miranda Pinto.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Embargado : Jorge Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Embargado : Bartolomeu Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Processo: 0720270-72.2020.8.02.0001/50000 Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Embargante: Maria José Pinto
da Silva. Advogado: Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL). Advogado: Rafael Protásio Araujo da Costa (OAB: 17098/AL). Advogado:
Ícaro Protásio Araújo da Costa (OAB: 11272/AL). Embargado: Gonçalo Pinto da Silva. Advogada: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB:
7011/AL). Embargado: Clovis Pinto da Silva. Advogado: Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL). Advogado: José Flávio Cavalcante da
Silva (OAB: 6124/AL). Embargada: Maria do Carmo da Silva. Advogado: Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL). Advogado: José Flávio
Cavalcante da Silva (OAB: 6124/AL). Embargado: Miguel Pinto da Silva. Advogada: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Embargado: Pedro Miranda Pinto. Advogada: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL). Embargado: Jorge Pinto da Silva.
Advogada: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL). Embargado: Bartolomeu Pinto da Silva. Advogada: Christiane Keler de
Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Maceió, 21 de setembro de 2022
Turmas Recursais
Turma Recursal de Maceió
Classe do Processo: Recurso Inominado Cível
Numero do Processo :0721274-47.2020.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º