Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3144
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mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma oportunidade, determinou a separação do feito em relação ao réu Davidson Jerônimo da
Silva.
3 - Por fim, revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas à fl. 76/78, bem como garantiu o direito dos réus de recorrer
em liberdade, visto que já haviam sido soltos anteriormente.
4 - Angelica Soares da Silva interpôs seu apelo às fls. 1.381, com razões às fls. 1.389/1.396, nas quais negou a autoria delitiva,
defendendo que não haveria qualquer prova de que a recorrente tenha concorrido para a prática do delito de tráfico, razão pela qual,
deveria ser absolvida com base no in dubio pro reo. Salientou que não tinha conhecimento de que haviam drogas escondidas em sua
residência, bem como que sequer seria usuária de entorpecentes.
5 Alternativamente, alegou que fora valorada equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade por configurar bis in idem;
pugnando pelo seu afastamento e consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
6 - Igualmente inconformado, Robson dos Santos Guimarães interpôs recurso à fl. 1.382 apresentando suas razões às fls.
1.397/1.404, em que levantou os mesmos fundamentos e pleitos da corré, requerendo, em suma: a) sua absolvição em face da ausência
de provas suficientes para sua condenação; b) afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena-base no mínimo
legal.
7 - Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões de fls. 1.409/1.411 e 1.412/1.414, argumentando que
a sentença condenatória encontra-se fundamentada no conjunto probatório, o qual demonstra a prática do crime de tráfico pelos
recorrentes, não sendo possível absolvê-los. Com relação à dosimetria, defendeu que a culpabilidade fora valorada diante da quantidade
e natureza de droga apreendida, bem como que a exasperação da dosimetria da penas fora corretamente efetuada. Pugnou pelo
conhecimento e improvimento dos recursos.
8 - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de fls. 1.425/1.428, opinando pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
9 É o relatório, no essencial.
10 Vão os autos ao Des. Revisor.
Maceió, 14 de setembro de 2022.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação Criminal nº. 0700088-55.2020.8.02.0069
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Recorrente : Bruno Lima Santana.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
RELATÓRIO
01 Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Lima Santana, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, figurando
como apelado o Ministério Público Estadual, inconformado, o recorrente, com a sentença de fls. 193/198 proferida pelo juízo de direito
da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, que o condenou como incurso nas sanções descritas no artigo 155, §2º c/c art. 14, II,
do Código Penal (tentativa de furto privilegiado), cominando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de reclusão, em regime
aberto, além de uma pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, tendo sido a reprimenda corporal substituída por
uma pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada em audiência admonitória pelo
Juízo da Execução Penal.
02 Em suas razões recursais de fls. 214/218, o apelante persegue, tão só, a revisão da dosimetria da reprimenda arbitrada, a partir
da readequação do patamar de diminuição de pena referente ao privilégio (art. 155, §2º, CP), em que requer a sua graduação no vetor
máximo de redução (2/3), à vista do valor econômico do bem subtraído, bem como pleiteia a fixação do grau de diminuição de pena,
por conta do instituto da tentativa (art. 14, II, CP), igualmente em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), considerando o encerramento
abrupto e prematuro do iter criminis, haja vista que o recorrente foi detido ainda no interior no estabelecimento vítima, por funcionários
deste.
03 Em contrarrazões ofertadas às fls. 227/230, o Ministério Público de primeiro grau, recorrido, rechaçou os argumentos defensivos
suscitados, destacando que ação empreendida pelo réu foi bastante ousada, bem como que a sentença recorrida incorreu em erro
material, passível de correção nesse instante, considerando que a reprimenda privativa de liberdade, após diminuída pela fração de 1/3
(um terço) concernente ao instituto da tentativa, deveria alcançar o patamar de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, e não de meros 2 (dois)
meses de reclusão. Assim, pugnou pelo conhecimento e o improvimento do presente apelo recursal e, ainda, pela retificação do erro
material apontado.
04 Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou no mesmo sentido do representante ministerial de primeiro
grau, isto é, pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo tão somente ser corrigido o erro material no
cálculo da fração redutora da causa geral de diminuição da tentativa, nos termos do parecer exarado às fls. 238/240.
05 Em síntese, é o relatório.
06 Vão os autos ao Desembargador Revisor.
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