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TJAL 28/07/2022 -Pág. 653 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3112

653

em vista a forma como o delito foi praticado, em “beco” localizado ao lado da residência de uma das vítimas e após tê-las retirado da
residência, com a única finalidade de praticar o delito, local onde sentiam-se protegidas; as consequências penais e extrapenais foram
graves, uma vez que o cometimento do delito causou abalos psicológicos severos na vítima Ryan Luiz Lopes Ferreira, o qual afirmou
que teve pesadelos com o réu, necessitando de acompanhamento psicológico; o comportamento das vítimas não contribuiu para o
cometimento do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) diasmulta, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos
suficientes quanto aos rendimentos do Réu. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Não havendo causa de aumento ou de
diminuição da pena, torno-a definitiva. III.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CP Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código
Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior à do tipo, haja vista ter o agente se valido da confiança que as crianças
depositavam em sua pessoa, inclusive chamando-o de “Vô”; não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a
personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do delito o desfavorece, mas deixo de valorá-lo por fazer parte da própria
estrutura do tipo penal, qual seja, a satisfação de sua própria lascívia; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo
desfavorável ao Denunciado tendo em vista a forma como o delito foi praticado, no interior da residência onde se encontrava hospedado
o réu, que ficava na mesma rua em que residiam as vítimas, local onde sentiam-se protegidas; as consequências penais e extrapenais
foram graves, uma vez que o cometimento do delito causou abalos psicológicos severos na vítima Ryan Luiz Lopes Ferreira, o qual
afirmou que teve pesadelos com o réu, necessitando de acompanhamento psicológico; o comportamento das vítimas não contribuiu
para o cometimento do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias
agravantes, nem atenuantes. Inexistindo causa de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva. DO CÁLCULO DA PENA Havendo
concurso formal de crimes em relação à prática dos crimes de estupro de vulneráveis (art. 217-A do CP), bem como concurso material
de crimes quanto à prática daqueles e a do art. 241-D, parágrafo único, inciso I do ECA, devem ser aplicadas tanto a pena de um só,
aumentada de um sexto até a metade (art. 70 do CP), como cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido,
nos moldes do art. 69 do CP. Quanto ao concurso formal (estupro de vulnerável contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação) art.
70 do CP, aumento-a em 1/5 (um quinto), fixando a pena em 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão. No que tange ao concurso
material de crimes (crimes previstos nos arts. 217-A do CP e 241-D, parágrafo único, inciso I do ECA), fixo-lhe a pena total em 14
(quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu. Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, III e §2º, do Código Penal.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o Réu foi preso em 27/12/2016 e solto em 10/02/2017
(alvará de fl. 210), detraio a pena em 01 (um) mês e 13 (treze) dias, passando ao patamar de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 17
(dezessete) dias de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, “a” e
§3º do CP. DA LIBERDADE DO RÉU Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter
residência fixa e considerando que o Réu compareceu a todos os atos processuais, não se obstando da aplicação da lei penal, além
do fato de que não há notícia de que tenha ele contato com as vítimas. Considerando que não há como quantificar o prejuízo material
sofrido pelas vítimas, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após
o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se
o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do
CPP, os quais devem ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Alagoas FUNPEAL, nos termos do art. 3º, VI da Lei
Estadual nº 6.324/02, e depositados na conta bancária da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social SERIS (Banco
104, agência 2735-9, conta corrente 544-8); 3) Proceda-se à confecção da guia de execução e remeta-se ao Juízo das Execuções
Criminais; 4) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para
alimentação do INFOSEG; 5) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente
sentença; 6) Arquivem-se os presentes autos.
ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL) - Processo 0700513-20.2022.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante Leve - INDICIADO: Thiago do Nascimento Silva - Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual se comunicou a prisão de THIAGO
DO NASCIMENTO SILVA, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em sede de violência doméstica e desacato. Consta do
depoimento da condutora (fl. 06) que: [...] estava em patrulhamento quando acionada pelo COPOM para averiguar situação de violência
doméstica; QUE ao chegar no local se deparou com a filha do autor lesionada e com a esposa também informado que fora agredida pelo
autor; QUE diz a depoente que a guarnição não chegou a abordar o autor e que este foi acordado pela esposa, momento em que passou
a quebrar o próprio celular na parede [...] É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe a Lei Estadual nº 8.580/2022: Art. 1º Fica ampliada
a competência material dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Delmiro Gouveia, Palmeira dos Índios, Penedo, Rio
Largo, Santana do Ipanema, São Miguel dos Campos e União dos Palmares, para processar e julgar as formas de violência e demais
procedimentos judiciais estabelecidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. [...] Art. 3º Os processos referentes à aplicação
da Lei Federal nº 11.340, de 2006, que se encontrem em tramitação nas unidades judiciárias das Comarcas citadas no art. 1º desta Lei,
deverão ser redistribuídos aos respectivos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
que trata o artigo anterior. Tratando-se o presente feito de processo que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, devem
os autos ser redistribuídos para o Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo, nos termos do art. 3º da lei supramencionada. Assim,
DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS para o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Rio Largo.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (OAB 17110/AL) Processo 0700548-62.2021.8.02.0051 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Renato
Henrique Dantas dos Santos - Em seguida, passou a MM Juíza a proferir o seguinte despacho: Venham os autos conclusos para
sentença .
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0700682-26.2020.8.02.0051 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: Adelson da Conceição e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de laudo pericial às fls. 275/291, abro vista dos autos à
Defensoria Pública para Manifestação pelo prazo de 05 dias
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0700714-65.2019.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Homicídio Qualificado - RÉU: Jonatha Silva de Melo - Defiro o pleito ministerial de fl. 144. Cite-se o réu por edital, com prazo de 15
(quinze) dias, para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 406 do CPP.
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0700805-97.2015.8.02.0051 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Carlos Henrique da Silva - Diante do exposto, DECRETO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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