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TJAL 12/11/2021 -Pág. 124 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2941

124

a parte autora para impugná-la. Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim. FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA
A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento dos exames objeto desta
decisão. Dê-se vista ao Ministério Público. Publico. Intimem-se. Maceió, 08 de novembro de 2021. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz
de Direito
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0709433-21.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Servidor Público Civil - AUTORA: Monica Maria Sales de Freitas - Autos n°: 0709433-21.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Monica Maria Sales de Freitas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº
15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió,
11 de novembro de 2021 Dirlene Maria Silva Magalhães Analista Judiciário
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL)
- Processo 0709928-80.2012.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pedidos Diversos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado
de Alagoas - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que às fls. 8/13 foi autorizado o início da fase de cumprimento de sentença,
determinando-se a intimação do executado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o cumprimento da obrigação, sob
pena de bloqueio de valores. Observo ainda que na presente ação figura como réu o Município de Maceió. No entanto, o mandado-ofício
de fl. 18/19 tem como destinatário o Estado de Alagoas. Dessa forma, considerando que o Estado de Alagoas não é parte na presente,
providencie a secretaria o cumprimento da decisão de fls. 8/13 em face do Município de Maceió com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de novembro de 2021. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0710366-28.2020.8.02.0001/01 (apensado ao processo 071036628.2020.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
- TERCEIRO I: Ricardo Oliveira Moraes - Diante do exposto, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA, determinando a intimação do ente executado por mandado URGENTE, através de sua Procuradoria, para que: 1) no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença e/ou se manifeste sobre
os documentos/orçamentos apresentados pela parte autora; 2) no prazo de 15 dias, querendo, apresente impugnação, devendo aterse às matérias de defesa descritas no art. 525, §1º, do CPC. Decorrido o prazo do item 1) acima (24 horas) e não tendo o executado
feito prova nos autos do cumprimento espontâneo da obrigação, nem impugnado os documentos apresentados pela parte requerente,
com amparo no art. 536 do CPC, desde já determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do
montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação imposta. Medicamento Quantidade para 06 meses Valor Unitário (R$) Farmácia Valor Total (R$) Duloxetina 60 mg (Dual)6
caixas91,96 Permanente 551,76 Apixabana 2,5 mg (Eliquis)6 caixas269,45Pague Menos 1.616,70 TOTAL: 2.168,46 Logo após obtida
resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao
superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta das empresas
listadas no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 4 e 5. Por fim, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor
levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido
monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento. Publico. Intimem-se. Maceió, 10 de novembro
de 2021. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0710656-87.2013.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: MARIA ARLETE DE MELO - Diante do exposto, autorizo o início da fase de cumprimento
definitivo da sentença e, desde já, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante
apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação
imposta. Outrossim, determino a intimação do ente executado por mandado, através de sua Procuradoria, para que no prazo de 15
dias, querendo, apresente impugnação, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 525, §1º, do CPC. Medicamento
Quantidade para 06 meses Valor Unitário (R$) Farmácia Valor Total (R$) RAZAPINA 30MG (MIRTAZAPINA) 6 caixas101,67Farmácia
Permanente610,02 TOTAL: 610,02 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência
para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência
dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 03. Por fim, tendo sido
levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s)
que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do
valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Publico. Intimem-se. Maceió (AL), 10 de novembro de 2021 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0713276-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Moacir Cirlo - DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer parecer acerca do mérito. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 10
de novembro de 2021. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720714-71.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Luana Melissa França da Silva - Pelo exposto, defiro o pedido de sequestro
de verbas públicas através do sistema BACENJUD, na forma do art. 301, do CPC, do montante apurado na memória de cálculos abaixo,
suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. Medicamento Quantidade para 12
meses Valor Unitário (R$) Farmácia Valor Total (R$) Rivaroxabana 20 mg13 caixas245,60 Pague Menos3.192,80 TOTAL:3.192,80 Logo
após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofíciomandado ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta
da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 86. Por fim, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor
levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido
monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento. Publico. Intimem-se. Maceió, 08 de novembro
de 2021. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) - Processo 0722328-14.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LITSPASSIV: C.d.i - Centro de Imagem, Diagnostico e Tratamento S/s Limitada - Me
- Autos n°: 0722328-14.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu e Litisconsorte Passivo:
Aliança Investimentos S.s e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 11 de novembro de 2021 Dirlene Maria Silva
Magalhães Analista Judiciário
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722833-05.2021.8.02.0001 - Procedimento

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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