Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2933
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18. Diante do exposto, determino que seja:
A) sejam intimados o representado, por seu Advogado e a Procuradoria de Justiça atuante no feito, para que, dentro do prazo
máximo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir;
B) sejam acostados aos autos Despacho da Presidência prolatado nos autos do Processo nº 2021/7989, bem assim Decisão
proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005582-73.2021.2.00.0000 (ID 4459176);
C) seja oficiada a Corregedoria Nacional da Justiça, encaminhando cópia da presente Decisão, bem assim informando o andamento
deste feito, mais precisamente esclarecendo que o mesmo se encontra no início da instrução probatória, tendo sido as partes intimadas
para se manifestarem acerca da eventual necessidade de produção de provas.
19. Transcorrido o prazo fixado ou prestadas as devidas solcitações e cumprido os ditames estatuídos neste comando processual,
retornem-me os autos conclusos.
20. Publique-se, intime-se e cumpra-se em segredo de justiça, utilizando-se o presente como Ofício/Mandado.
Maceió, 30 de setembro de 2021.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador - Relator
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Apelação Cível n.º 0000419-21.2009.8.02.0051
Liquidação / Cumprimento / Execução
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Fazenda Pública Estadual
Procurador : Luiz Januário de Oliveira (OAB: 16312/PE)
Apelada : Roseana Costa Lima Franca
Apelado : Distribuidora Palmares Ltda.
Advogado : Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL)
Advogado : Carlos Ygor Nobre Rodrigues (OAB: 10874/AL)
Apelado : Carlos Antônio Tavares Rodrigues
Advogado : Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL)
Advogado : Carlos Ygor Nobre Rodrigues (OAB: 10874/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Rio Largo,
em que foi declarada a prescrição intercorrente de execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor de Distribuidora Palmares LTDA
em outros.
2. Nas breves razões do recurso, o Estado de Alagoas sustentou que não houvera paralisação do feito que justificasse o início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente. Salientou que, embora tenha havido pedidos de suspensão durante a tramitação do
feito, tais pleitos decorreram da adesão da executada a parcelamento tributário.
3. Não houve contrarrazões.
4. Dias depois da interposição do recurso, com o processo ainda na origem, o Estado de Alagoas peticionou na p. 326, requerendo a
extinção do feito em razão do pagamento concluído pela parte executada. Esta petição não foi analisada na origem.
É o relatório.
5. O pedido de extinção do feito na origem, ocasião em que o Estado reportou o pagamento do débito executado por meio deste
processo, denota a superveniente ausência de interesse recursal do Estado, já que, saldado o crédito executado, não há utilidade na
anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente, porquanto satisfeito o direito que motivou o ajuizamento da execução
fiscal.
6. Estando o apelo prejudicado, o caso comporta deliberação monocrática, a teor do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe
ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
7. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
8. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, após os procedimentos de praxe, dê-se a devida baixa no SAJ.
Maceió, 27 de outubro de 2021.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Pedido de Providências n.º 0808451-52.2020.8.02.0000
Violação aos Princípios Administrativos
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Requerente : José Cícero Ferreira
Advogado : José Lucian da Silva Santos (OAB: 16896/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º