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TJAL 07/10/2021 -Pág. 414 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2920

414

cumprimento de sentença, com a observância das formalidades legais. Notifiquem o autor para proceder na forma dos artigos 442 a
444 do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, condicionada a expedição do mandado ao cumprimento da obrigação.
Intimem, ainda, a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a que o inadimplemento ocasionará o
acréscimo de multa de dez por cento e honorários de advogado, em idêntico percentual. Marechal Deodoro , 06 de outubro de 2021.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ (OAB 8591/AL),
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: JOSÉ RONALDO JACÓ (OAB 11682/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE
BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0701248-35.2016.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral AUTOR: Ricardo Pilau - RÉU: Banco do Brasil S A - Ato Ordinatório: Interposto Recurso Inominado pela parte passiva, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Marechal Deodoro, 06 de outubro de 2021.
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0701364-65.2021.8.02.0044 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Y.G.G.S. - REQUERENTE: F.C.P. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do
art. 1º , da Lei nº 5.478/1968. Tratando-se de ação de alimentos ajuizada por filho de pouca idade, torna-se imperioso a fixação inicial de
verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar do genitor é certa, decorrente do dever de sustento
que é destinado aos pais em relação aos filhos menores. Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme
certidão de nascimento colacionada e à míngua de provas quanto às possibilidades do requerido, fixo os alimentos provisórios no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em favor do alimentando. Os alimentos deverão ser entregues, até o dia 05 (cinco)
de cada mês, diretamente à representante do menor, mediante recibo, ou depositados em conta bancária de sua propriedade. Designese audiência de conciliação. Intime-se a parte autora. Cite-se o requerido, pessoalmente, de todos os termos da ação, intimando-o para
comparecer à audiência designada, munido de sua documentação pessoal, comprovantes de rendimentos e outros documentos que
indiquem suas possibilidades econômicas. Advirta-o que infrutífera a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de
advogado. Remeta-se ao réu, outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho. Advirtam-se às partes de que
o não comparecimento da demandante resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do demandado importa em revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Marechal Deodoro (AL), 06
de outubro de 2021. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0701392-04.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - Autos nº: 0701392-04.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município
de Marechal Deodoro Executado: Paulo Gustavo Monteiro dos Santos DECISÃO De acordo com a regra expressa do art. 1º, da Lei de
Execução Fiscal, deve ser aplicado subsidiariamente ao presente processo, o Código de Processo Civil e este, em seu art. 922 dispõe
que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação. Registre-se, por oportuno, o seguinte entendimento jurisprudencial: O parcelamento do débito cobrado na
execução fiscal implica a suspensão do processo, não sua extinção (RTJE 131/56) Posto isto, defiro o pedido de suspensão pelo prazo
de 180 dias (cento e oitenta dias) contados da data do pedido (formulado à fl.27). Por derradeiro, por força do acordo entabulado (fls.
28/30) determino o desbloqueio das contas do executado. Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo determinado, e, após, intime-se o
exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Marechal Deodoro , 06 de
outubro de 2021. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0703402-21.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE:
Município de Marechal Deodoro - Autos nº: 0703402-21.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Marechal
Deodoro Executado: M2 Participacoes Ltda DECISÃO De acordo com a regra expressa do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser
aplicado subsidiariamente ao presente processo, o Código de Processo Civil e este, em seu art. 922 dispõe que convindo as partes, o
juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Registre-se, por oportuno, o seguinte entendimento jurisprudencial: O parcelamento do débito cobrado na execução fiscal implica a
suspensão do processo, não sua extinção (RTJE 131/56) Posto isto, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 180 dias (cento e
oitenta dias) contados da data do pedido (formulado à fl.16). Por derradeiro, por força do acordo entabulado (fls. 17/21) determino o
desbloqueio das contas do executado. Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo determinado, e, após, intime-se o exequente para que
requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Marechal Deodoro , 06 de outubro de 2021.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
Andrei Giordane de Araújo Jacó (OAB 8591/AL)
Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL)
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 12854A/AL)
José Ronaldo Jacó (OAB 11682/AL)
Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL)
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG)
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0972/2021
ADV: BÁRBARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 13164/AL) - Processo 0000171-03.2014.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - AUTOR: Marcos Henrique Tenório Ribeiro - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o aumento dos casos de COVID-19 no
Estado de Alagoas, passo a converter a audiência designada nestes autos para totalmente virtual ou híbrida, caso a parte prefira este
último modelo de audiência, então deverá comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência do horário da audiência
designada. Segue o link de acesso a sala virtual que irá ocorrer por meio do Aplicativo ZOOM: Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.
us/j/82759955285?pwd=RnlnWndmSHBOUWhqUGFleEZjcisxUT09 Meeting ID: 827 5995 5285 Passcode: 970176
ADV: MURILO MOURA E MENDES (OAB 11686/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ ROCHA LESSA GAMA (OAB 11990/AL), ADV: IGOR
EWERTON FLORINDO RYTCHYSKYI (OAB 12153/AL) - Processo 0001813-79.2012.8.02.0044 - Usucapião - Propriedade - AUTOR:
Paulo Sergio Paes Barreto e Mendes - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o aumento dos casos de COVID-19 no Estado de Alagoas,
passo a converter a audiência designada nestes autos para totalmente virtual ou híbrida, caso a parte prefira este último modelo de
audiência, então deverá comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência do horário da audiência designada. Segue o link
de acesso a sala virtual que irá ocorrer por meio do Aplicativo ZOOM: Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/87546889929?pwd

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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