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TJAL 20/05/2021 -Pág. 509 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2827

509

decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santana do Ipanema/AL, 19 de maio de 2021.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Santana do Ipanema, 19 de maio de 2021. Zuleide Soares Vieira Chagas Escrivã
ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 0700789-92.2019.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Lourival Emidio da Gama - Autos n° 0700789-92.2019.8.02.0055 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Lourival Emidio da Gama SENTENÇA
OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu
denúncia em desfavor deLOURIVAL EMÍDIO DA GAMA, como incurso na sanção prevista pelo art. 129, §9º, do Código Penal, com
incidência da Lei 11.340/06, pela prática do crime de lesão corporal contra sua companheira,Rosineide Texeira da Silva. Narra à peça
acusatória que: (...) Consta dos autos que, no dia 11/9/2019, por volta das 16h, a Sra. Rosineide Teixeira da Silva (vítima) pediu
providências a policiais militares que passavam perto da sua casa, localizada na Rua Tancredo Neves, Bairro Camoxinga, nesta cidade.
A vítima relatou aos policiais que acabava de ser agredida por seu companheiro Lourival Emidio da Gama, ora denunciado. Segundo a
vítima, ela convivia com o denunciado há quinze anos e, no dia do fato, o acusado chegou em casa embriagado e discutindo com a
vítima. No momento em que a vítima disse ao denunciado que os filhos que tinha não eram dele, deferiu-lhe um soco no rosto,
lesionando-a na região que fica abaixo do olho direito. Após isso, os dois entraram em luta corporal, com a vítima tentando colocar o
autor para fora da casa. Nesse momento, passava próximo uma viatura da Polícia Militar, a qual foi acionada pela vítima, conforme
referido anteriormente, sendo o acusado abordado e conduzido à Delegacia de Polícia desta cidade, para as providências cabíveis (...).
Auto de prisão em flagrante às págs. 03-30. Decisão de págs. 34-38 homologou a prisão em flagrante, concedendo-lhe a liberdade
provisória vinculada ao pagamento de fiança; e aplicou medidas protetivas em favor da vitima. Pedido de liberdade provisória sem fiança
às págs. 46-47. Ato contínuo, a decisão de págs. 52-53 concedeu a dispensa do pagamento de fiança. Inquérito Policial às págs. 62-64.
Recebida a denúncia em decisão do dia 06 de novembro de 2019 (págs. 111-112). Resposta à acusação à pag. 117. Decisão do dia 22
de novembro de 2019 (pág. 119) deixou de absolver sumariamente o denunciado, por não ter vislumbrado a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no art. 397 do CPP, designando, então, dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução (págs. 166-167) na qual foi realizada a oitiva da vitima, das testemunhas arroladas; e procedido ao interrogatório
do réu. O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais (págs. 106-109), nas quais postulou pela desclassificação do
delito previsto noart. 129, § 9º para a contravenção de vias de fatos (art. 21 do Decreto Lei nº 3688 de 1941). Por sua vez, em suas
alegações finais, a Defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado. É, no essencial, o relatório. Decido. Versam os presentes autos
sobre a suposta prática, pelo denunciado, do crime de lesão corporal dolosa em face de sua companheira,Rosineide Teixeira da Silva.
Por ter sido a suposta violência ocorrida dentro do ambiente familiar, há de incidir a disciplina da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) à
hipótese dos autos. Por conta disso, é de se entender que o Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação penal,
notadamente pela sua natureza pública incondicionada, em virtude do afastamento pelo art. 41 da Lei 11.340/06 do disposto no art. 88
da Lei 9.099/95, norma que condiciona à representação do ofendido a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL SIMPLES PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO PROTEÇÃO DA
FAMÍLIA PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/1995 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ORDEM
DENEGADA. 1. A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; a assistência à família será feita na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Inteligência do artigo 226 da
Constituição da República. 2. As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e
desenvolvimento para os seus membros, de forma que os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em
sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha,
para tal desiderato. 3. Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve ou
culposa para a propositura da ação penal. 4. Não se aplicam aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, os
ditames da Lei 9.099/1995. Inteligência do artigo 41 da Lei 11.340/2006. 5. A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito
doméstico é qualificada por força do artigo 129, §9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse diploma legal, sendo a
ação penal pública incondicionada. 6. Ademais, sua nova redação, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três
anos à lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando,
por mais um motivo, a exigência de representação da vítima. 7. Ordem denegada. Pois bem. No que se refere ao delito apontado,
estabelece oart. 129, § 9º do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. Na hipótese dos autos, não restou devidamente comprovada à ocorrência dos delitos imputados ao acusado. Vejamos: a) Em seu
depoimento, ROSINEIDE afirmou que voltou a conviver com o denunciado, bem como negou que tenha sido agredida. Asseverou ainda,
que foi ela quem provocou a discussão que culminou nesse fatídico episodio, ao dizer que o filho mais velho não era prole de LOURIVAL.
Adiante, relatou que não chamou a Policia Militar e que apenas foi ao Hospital porque a guarnição a levou. No mais, enfatizou que não
tem medo do companheiro, que ele nunca foi agressivo e que não tem nenhum risco caso ele retorne para sua casa. b) Por sua vez,
DAVI GOMES, policial militar, aduziu que se recordava dos fatos e que no dia a guarnição estava próximo da rua, pelo que se dirigiram
até o local em razão de chamado via COPOM. Que presenciou o réu tentando entrar em casa embriagado, mas que não era violento,
apenas agitado, sendo-lhe dito que se tratava de uma briga familiar que motivou as agressões entre o casal. No mais, relatou que a
vitima estava machucada, com uma escoriação no olho, bem como que o réu também apresentava ferimentos. c) Por ultimo, LOURIVAL
negou que tenha agredido a companheira. Que a discussão se deu por a vitima ter dito que o filho mais velho não era seu. Por fim,
ressaltou que o machucado no olho da esposa foi proveniente de um pedaço de pau que a filha tentou jogar contra ele, mas em razão da
proximidade da mesma, acabou sendo atingida. Nesse viés, no que tange ao delito imputado ao acusado (art. 129, § 9º, do CP), da
análise dos autos, não é possível verificar a existência de prova que demonstre, de forma indubitável, que o acusado praticou a conduta
que lhe foi atribuída de forma dolosa, comanimus laedendi, ou seja, com a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou
a saúde desua companheira no depoimento desta, citado anteriormente, foi afirmado que: a) ela quem iniciou as agressões; e, b) a lesão
no rosto teria sido acidental. Frise-se que tanto a ficha de atendimento nº 928932 (pág. 69) de Lourival Emidio da Gama, quanto a ficha
de nº 928930 de Rosineide Teixeira da Silva, se evidencia a existência de lesões recíprocas; aliado ao fato de que o acusado sofreu
ainda mais danos a sua integridade física, visto que consta a existência de lesão e sangramento na região frontal da cabeça. Assim, temse que as provas produzidas na instrução processual não geraram o convencimento forte, tranquilo e seguro neste julgador de que o
acusado cometeu o delito em questão.Dessa forma,diante do quadro fático-probatório, não resta outro caminho que não seja absolver o
acusado. Ante o exposto, com esteio no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão
punitiva estatal, absolvendo o acusadoLOURIVAL EMÍDIO DA GAMA, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao art. 129, §
9º, do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o
boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquivando-se os autos. Oficie-se ao órgão estatal de
cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria deDefesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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