Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2750
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Advogado : José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL)
Embargado : Município de Pão de Açúcar
Embargado : Iaprev - Instituto de Aposentadoria, Previdencia e Pensoes do Municipio de Pao de Acucar
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ________ / 2021
À SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL para cumpra com o disposto nos itens 31 e 32 do Acórdão (fls. 42/49) proferido nos autos
principais.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Sandra Regina Moreira de Menezes
Chefe de Gabinete
Agravo Regimental Cível n.º 0801127-11.2020.8.02.0000/50000
Ensino Superior
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante : Vandete Silvia Sarmento Ferro Gomes
Advogado : Emmily Dionay Aragão Costa (OAB: 16808/AL)
Agravado : Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL
Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)
DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ________________ / 2020
Do exame, observa-se que, com o julgamento de mérito do recurso principal pelo colegiado da 3ª Câmara Cível (fl. 111), o Eminente
Des. Domingos de Araújo Lima Neto foi designado como relator para conduzir aquele feito e, por via de consequência, de seus
dependentes.
Isto posto, REMETAM-SE os presentes autos ao referido julgador, a quem competirá a análise do recurso em epígrafe.
Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.
Maceió-AL,20 de outubro de 2020
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805775-34.2020.8.02.0000
Fato Atípico
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante : PIETRO MORONI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, menor representado por Patricia Bispo de Oliveira
Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)
Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2021.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível reconhecimento, de ofício, da responsabilidade da União pelo financiamento da obrigação
quanto ao fornecimento do medicamento LACOSAMIDA - em razão de não restar incorporado em atos normativos do SUS - circunstância
que implica eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal, consequente extinção do presente feito em relação ao pleito
para custeio do mencionado fármaco e prejudicialidade do pedido de ressarcimento a ser processado por esta instância.
Cumpra-se.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Sandra Regina Moreira de Menezes
Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0800258-14.2021.8.02.0000
Assistência à Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante : Mayra da Silva Rodrigues, representada por sua genitora Marilene Abilio da Silva
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos(OAB: 145574/RJ)
Agravado : Município de União dos Palmares
DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ___________ / 2021
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/23) interposto por Mayra da Silva Rodrigues, representada
por sua genitora Marilene Abilio da Silva, inconformada com a decisão (fls. 194/204 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação cominatória, tombada sob o n. 0700289-86.2020.8.02.0056, ajuizada em
desfavor do Município de União dos Palmares, cuja conclusão restou assim delineada:
[...] Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da necessidade
de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Desta forma, em obediência à orientação contida no julgado do Tema nº. 793
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