Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2678
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RELAÇÃO Nº 0304/2020
ADV: BEL. RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 28957/PE) - Processo 0500732-55.2008.8.02.0019 (019.08.500732-1)
- Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - REQUERIDO: Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto e outro - Ante o
exposto, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses relacionadas no artigo 1.012, do Código de
Processo Civil. No mais, conforme o ato decisório embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Bel. Radamez Danilo Bezerra da Silva (OAB 28957/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2020
ADV: JAILSON BARROS CARNAÚBA (OAB 3657/AL), ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ADV:
CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL), ADV: GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/AL), ADV:
WAGNER ALBUQUERQUE LIRA (OAB 13274/AL) - Processo 0000292-43.2013.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Obrigações
- REQUERENTE: Maurício Ramos Martins da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Nos
termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Inexistem questões processuais pendentes
de apreciação. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência de lesões
decorrentes do acidente automobilístico narrado na inicial e o seu grau. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, caput, I e II, do
Código de Processo Civil, por não vislumbrar necessidade de o fazer de forma diversa. As questões de direito relevantes para a decisão
de mérito são: a existência dos requisitos legais para a obtenção de seguro obrigatório (DPVAT). Para realização da prova pericial,
já deferida nos autos, nomeio como perito o Dr. Hugo Cabral Tenório ([email protected]), médico especializado em medicina do
trabalho, medicina legal e perícia médica. Intime-se o perito anteriormente nomeado através do e-mail já indicado nos autos para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, para análise. Em caso de recusa,
conclusos. Apresentada proposta de honorário, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos na fila de
decisão interlocutória. Sem prejuízo, formulo desde já os quesitos do juízo, como segue: (a) a parte autora apresenta alguma invalidez
permanente? (b) a invalidez apresentada é compatível com o acidente automobilístico narrado? (c) a invalidez é total ou parcial? (d) se
parcial, em qual segmento orgânico se situa, de acordo com a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74? (e) a invalidez do seguimento informado
no quesito “d” é completa ou incompleta? (f) se incompleta, é de repercussão intensa, média, leve ou residual?
ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0000859-11.2012.8.02.0019 - Execução de Alimentos
Infância e Juventude - Seção Cível - EXEQUENTE: Carolaine Maria Barros da Silva - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, o que faço com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte autora. A cobrança
das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte
sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
ADV: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 13121/PE) - Processo 0501194-12.2008.8.02.0019 (019.08.501194-9) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Edriano Sebastião dos Santos Leandro - Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defensor Público para comparecerem à audiência de Audiência de
Instrução Virtual, que se realizará no dia 14/10/2020 às 09:30h.
ADV: SUMAYA RICARDO DA SILVA (OAB 29636/PE) - Processo 0501540-60.2008.8.02.0019 (019.08.501540-5) - Cumprimento de
sentença - Posse - REQUERENTE: Paulo Azevedo de Carvalho e outro - Em consulta ao INFOSEG, foi encontrada pessoa com dados
semelhantes à executada, consoante relatório anexo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer
se os dados constantes no referido relatório pertencem àquela. Após, venham os autos conclusos para decisão. No mais, intime-se o réu
José Carlos da Silva através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na
sequência. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da
lavratura de termo, devendo-se expedir alvará em favor da parte exequente. Por fim, conclusos.
ADV: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
- Processo 0700032-80.2017.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Eduardo
Henrique Melo da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Nos termos do artigo 357 do Código
de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Da análise da contestação, verifica-se que a parte ré, apesar de apresentar
as alegações no tópico relativo ao mérito do pedido, sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual
seja, laudo do IML, bem como a quitação administrativa da indenização securitária, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem
resolução do mérito. Ocorre que, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, o laudo do IML não se trata de documento
indispensável à propositura da demanda, sendo assim entendido aquele indispensável à analise do mérito, já que a ocorrência do
sinistro pode ser provada por qualquer meio e o grau das eventuais lesões podem ser objeto de prova pericial, cuja produção já foi
deferida nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL (LAUDO DO IML) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PRÓPRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO
DELE DECORRIDO SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PRONTUÁRIO E PERÍCIA JUDICIAL
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Inexiste um documento específico, próprio a fazer prova do
acidente e do dano, sendo livre ao autor valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC , art. 369 ). (TJPR - 10ª C.Cível
- 0006155-34.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.05.2019). CIVIL . SEGURO DPVAT
. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA . VALOR DA INDENIZAÇÃO . SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO
. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL . PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 .
DISPOSITIVOS INFRALEGAIS . NÃO APLICABILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL . GARANTIA DOS DIREITOS
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Não há que se falar em ausência de
documento essencial a comprovação do direito da autora quando os documentos que instruíram a inicial mostram-se suficientes à
propositura da ação e aptos à compreensão da controvérsia [...] TJ-DF : 0084634- 76.2008.8.07.0001 DF 0084634-76.2008.8.07.0001.
Rel. Des. Alfeu Machado. 4ª Turma Cível. Julgado em 17.12.2009. Dje em 20.01.2010). Ementa APELAÇÃO CÍVEL . COBRANÇA .
SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE . AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO . PROPORCIONALIDADE . JULGAMENTO ANTECIPADO . AUSÊNCIA DE RECURSO .
PRECLUSÃO . RECURSO IMPROVIDO . 1. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, vez que a causa de pedir encontrase devidamente identificada, assim como o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, e a possibilidade jurídica do pedido, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º