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TJAL 23/07/2020 -Pág. 193 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2631

193

droga apreendida). Chamada do Guardião: 08/10/2017 17:47:00 Mídia: 55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8257092.WAV Interlocutor:
82999210678 Comentário: BANANA X ELIDA Transcrição: BANANA diz está sem “óleo” (possivelmente crack), diz que está na casa da
NININHA, manda ELIDA levar o pó (possivelmente cocaína) para cortar, diz que está sem pó Mas não é só. Em que pese não reconhecer
todos os diálogos interceptados, constatamos que a ré aparece, em distintas oportunidades, conversando com seu, à época, marido, o
corréu Edson, vulgo “BANANA”, auxiliando-o na venda e armazenamento das substâncias entorpecentes do grupo criminoso: Chamada
do Guardião: 16/10/2017 14:05:42 Mídia: 55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8300484.WAV Interlocutor: 82999210678 Comentário:
BANANA X ELIDA (vão colocar a droga na casa da avó de ELIDA) Transcrição: BANANA diz que está entocado no barraco, diz que vai
arrumar mais farinha para colocar na bolsa do “braite” (possivelmente cocaína). ELIDA manda pegar o fragrante que está na casa velha
(possivelmente droga). BANANA manda ELIDA ir lá pegar de moto. BANANA diz que vai cortar o “óleo” (possivelmente crack). ELIDA
pegunta se vai colocar na casa da PATRÍCIA (possivelmente a droga) ou na casa da sua AVÓ. BANANA diz que é melhor na casa da avó
de ELIDA, pede para NEGUINHO pegar o “óleo” de NENEM (possivelmente crack). Chamada do Guardião: 16/10/2017 19:29:39 Mídia:
55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8302631.WAV Interlocutor: 82993306245 Comentário: BANANA X ELIDA Transcrição: BANANA diz
que amanhã pela manhã vai para maceió. ELIDA diz que não vai, manda trazer uma balinha (possivelmente droga) para MARIA, diz que
ela vai escovar o cabelo, diz que vai dar do que tá lá (possivelmente a droga que está na casa da avó de ELIDA). BANANA diz que está
no negócio Amarelo. Chamada do Guardião: 14/10/2017 15:51:55 Mídia: 55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8291482.WAV Interlocutor:
82996532902 Comentário: BANANA X MILTON (pai do ALISSON) tráfico Transcrição: MILTON pergunta se tem o “braite” (possivelmente
cocaína). BANANA diz que é no pino, diz que é 30 reais, diz que faz 25 reais. MILTON diz que qualquer coisa vai lá com ELIDA. BANANA
diz que se quiser vai levar lá, manda deixar o dinheiro com ELIDA. MILTON diz que vai querer duas (possivelmente cocaína). Chamada
do Guardião: 20/10/2017 20:06:56 Mídia: 55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8321828.WAV Interlocutor: 82993306245 Comentário:
BANANA X ELIDA Transcrição: BANANA diz que está cortando o “óleo” (possivelmente crack). ELIDA diz que deu o dinheiro a LAI
(possivelmente dinheiro da venda de drogas). Chamada do Guardião: 21/10/2017 12:29:50 Mídia: 55(82)999532480 Alvo: NINO
8323307.WAV Interlocutor: 82994162335 Comentário: NINO X LAI Transcrição: NINO pergunta se BANANA foi lá. LAI diz que a mulher
de BANANA foi (possivelmente ELIDA), diz que deixou 280 reais, pergunta se pode adiantar os “negócios “ que tem lá (possivelmente
droga), por 100 reais. NINO diz que só por 120 reais, diz que pode adiantar um por 100 reais, diz que ele (possivelmente BANANA) vai
levar 6 (possivelmente 600 reais), diz que ERICA vai chegar na segunda, diz que ela vai terça para lá (possivelmente são miguel) (...).
LAI diz que BAN irmão da KELLY esta querendo o negócio para adiantar (possivelmente droga). NINO diz que BAN é dor de cabeça.
Chamada do Guardião: 26/10/2017 22:02:42 Mídia: 55(82)993434591 Alvo: BANANA-01 8338205.WAV Interlocutor: 82993306245
Comentário: BANANA X ELIDA Transcrição: ELIDA diz que BANANA tem que parar de vender droga, diz que tem que dar um tempo, diz
que no m~es de novembro tem operação, diz que os homens estão deixando a vontade, diz que o negócio é a casa velha (possivelmente
onde guarda droga). BANANA diz que tem que ficar ligeiro (...) BANANA diz que tem que levantar um dinheiro para dar ao COROA.
Sobre o pedido da defesa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado em favor da ré, destacamos não ser possível, tendo em
vista que esta era dedicada à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade de conversas tratando sobre as práticas
ilícitas, em diferentes dias e horários, entendimento este que coaduna com o externado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há bis in idem
quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade
e nocividade da droga apreendida (542,9 gramas de cocaína), pela arma encontrada em sua residência e pelas circunstâncias em que
se deu a prisão em flagrante. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1771556 CE 2018/0265794-2, Relator: Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
Assim, reconhecemos a autoria e participação dos réus MARIA JOSÉ FERREIRA, MARIA DAMIANA DE SOUZA FRANÇA, JARDIELSON
DOS SANTOS FERREIRA e ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE, no esquema de traficância, não havendo, no caso dos autos,
necessidade de comprovação, no momento da prisão, de que todos os réus estavam praticando uma das condutas previstas no art. 33
da Lei 11.343/06, já que, nos termos do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” 4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os réus MARIA JOSÉ FERREIRA,
MARIA DAMIANA DE SOUZA FRANÇA, JARDIELSON DOS SANTOS FERREIRA e ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE, foram
denunciados, também, pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Segundo a jurisprudência, para a configuração do
delito é necessário que fique evidenciado nos autos o ‘animus associativo’ entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes.
Confira-se: PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE “ANIMUS” ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando incomprovado o “animus”
associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é
indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos,
formando uma verdadeira “societas sceleris” para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1), 3ª Câmara Criminal
do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008). Nesse mesmo sentido é o entendimento da
doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo: “É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou
maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205). Transpondo essas considerações ao caso em
apreço, notamos que os réus MARIA JOSÉ FERREIRA, MARIA DAMIANA DE SOUZA FRANÇA, JARDIELSON DOS SANTOS
FERREIRA e ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE, juntamente com diversos outros indivíduos, agiam de maneira associada, estável e
permanente, visando à prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06), em um claro grupo organizado e
chefiado por “COROA”. Conforme exaustivamente exposto linhas acima, distintos são os elementos de prova que atestam que os
preditos réus agiam comungando esforços para a perpetuação do tráfico de drogas. Dos diálogos interceptados e das provas coligadas
extrai-se a existência de uma organização dos associados para a prática do tráfico de drogas, pois notadamente os réu, em conluio com
diversos outros indivíduos, combinam encontros, acordam distribuição e divisão dos entorpecentes e dos lucros, escolhem os
esconderijos das drogas, tratam dos pagamentos, envio dos valores arrecadados e acordam a ocultação de entorpecentes junto aos
mais diversos associados. Adicionalmente, é irrefutável que a apreensão de grande quantidade de droga com o grupo criminoso, é dizer,
200 gramas de maconha e 20 gramas de crack com a corré Adryelle Mendes dos Santos; 6,350 Kg (seis quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de Maconha e 40 g (quarenta gramas) de Crack com os corréus Maria Cristiane da Silva Oliveira e Cristiano José da Silva
Oliveira; 50 gramas de cocaína e 20 gramas de maconha com o corréu Ledson Alves da Silva, e 117 gramas de maconha com a corré
ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE, caracteriza como cristalina a estabilidade demonstrada pela organização nas tratativas do tráfico,
sendo patente que os réus se movimentam conjuntamente para a distribuição dos entorpecentes na região de São Miguel dos Campos.
As provas exaustivamente acima apresentadas e que instruem o presente edito condenatório revelam que os réus MARIA JOSÉ
FERREIRA, MARIA DAMIANA DE SOUZA FRANÇA, JARDIELSON DOS SANTOS FERREIRA e ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE
possuíam liame subjetivo entre si, voltado à intensa narcotraficância. Diante disso, estamos convencidos da existência do animus
associativo entre os réus, pelo que julgamos que a conduta destes se subsumiu a figura típica descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06. Ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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