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TJAL 03/07/2020 -Pág. 189 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2617

189

Chamada:18:07Mídia do Alvo:55(82)998305061Alvo:JARBASTelefone do Interlocutor:55(82)987523076Comentário:NEGO X PAULO X
JHON JHON = JHON JHON pergunta se tem 25. NEGO diz que acabou a mercança (mercadoria de droga), só quando a JU chegar de
São Paulo.Transcrição:JHON JHON pergunta se tem 25. NEGO diz que acabou a mercança (mercadoria de droga), só quando a JU
chegar de São Paulo. A par das informações de diálogos supra aduzidas, com a ré foram apreendidos 26kg de maconha, a qual esta
trazia de São Paulo, alegando que foi contatada por pessoa não identificada, não sendo nenhum denunciado nestes autos. Contudo,
conforme se vê das ligações Chamada do Guardião9003303.WAV, Data da Chamada:18/04/2018Hora da Chamada:18:07, vê-se que a
ré trazia o referido entorpecente em proveito do grupo criminoso aqui investigado, destinado à distribuição e venda pelos seus membros,
de modo que insofismável é o envolvendo da ré na função de fornecer, vender, transportar e ter em depósito entorpecente, tudo em
coligação estável e permanente com outros denunciados e terceiros. Por ser assim, mister a condenação dos acusados às penas do art.
35, caput, da Lei de Drogas. Já no que pertine à pessoa de Carlos Alberto Melo da Silva, considerando que remanesceram dúvidas
acerca de este ser ou não a pessoa de Pequeno, levando à absolvição do réu quanto ao crime de tráfico, tal conclusão redunda na
absolvição do réu quanto ao crime do art. 35, da Lei de Drogas. 2.2.2.1 Da aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de
Drogas Analisando o acervo da interceptação telefônica produzida, vemos que a despeito de não haver sido apreendida arma de fogo na
posse dos acusados, os diálogos são vastos dando conta de que a associação para o tráfico promovia intimação com uso de artefatos
bélicos, a recomendar o reconhecimento da majorante ao crime em vértice, em relação a todos réus. 2.2.3 DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA Sobre o delito, o art. 2º, da Lei 12.850/13, assim dispõe: Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou
por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes
às demais infrações penais praticadas [...] O §1º do art. 1º, por sua vez, define tal crime, in verbis: Considera-se organização criminosa
a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratam-se, portanto, as organizações criminosas,
de associações com fins específicos de prática de crimes, exatamente como dispõe o art. 288 do CP, só que com a característica ou
circunstância de serem mais organizadas, com instituição e estruturação mais detalhadas, promoção, direção e controle das atividades
delituosas desempenhadas. No caso em análise, notadamente no que tange à situação fática descrita em relação aos denunciados
vemos que o acervo não foi profícuo a revelar a associação estável e permanente destes, em caracteres de organização criminosa,
autônoma em relação à associação para o tráfico já discutida em capítulo específico. Assim, mister a absolvição dos acusados das
penas do art. 2º, da Lei 12.850/13. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, temos por bem JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, o que o fazemos para o fim de: 3.1 CONDENAR: MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS
OLIVEIRA às penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. JOSÉ MARCOS
SANTOS OLIVEIRA às penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. FLÁVIO
SOARES DA SILVA às penas dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. WILLIANE KATARINA
PEREIRA GOMES às penas dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. LUCIANA MARIA DOS
SANTOS SILVA às penas do art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas; ARESON EIDER OLIVEIRA BARROS às penas dos arts. 33,
caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei; CÍCERO BONFIM DA SILVA às penas do art. 33, caput, c/c art. 40,
IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. 3.2 ABSOLVER 3.2.1 - MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS OLIVEIRA;
JOSÉ MARCOS SANTOS OLIVEIRA; FLÁVIO SOARES DA SILVA; WILLIANE KATARINA PEREIRA GOMES; LUCIANA MARIA DOS
SANTOS SILVA; ARESON EIDER OLIVEIRA BARROS; CÍCERO BONFIM DA SILVA e CARLOS ALBERTO MELO DA SILVA art. 2º, da
Lei 12.850/13. 3.2.2 - CARLOS ALBERTO MELO DA SILVA das penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e 35, caput, c/c art. 40, IV, todos
da Leki de Drogas. 3.2.3 RECONHECER A LITISPENDÊNCIA entre estes autos e aqueles de nº 0700005-04.2018.8.02.0071, no que
tange ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, em relação à ré LUCIANA MARIA DOS SANTOS SILVA. 4 DOSIMETRIAS DE PENA Em
sucessivo, passo a dosar-lhes a pena, individual e separadamente, em observância às normas que regem a matéria, em especial as
constantes da Lei de Droga. Nesse ponto, ditam os artigos 42 e 43 da Lei 11.343/2006 que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo
ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos
acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em
caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação
econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 4.1 DO ACUSADO FLÁVIO SOARES DA SILVA
4.1.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Digesto Penal, com
preponderância dos parâmetros indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida foi
consideravelmente alta; a natureza da maior parte da droga encontrada na posse do grupo criminoso é de alta toxicidade (maconha),
possuindo alto poder de dependência e de causar grandes distúrbios químicos; a culpabilidade é gravosa, mesmo porque o réu incidiu
em distintas condutas incriminadoras; possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em seu desfavor, conforme o SAJ/AL,
sendo as compreendidas nos autos 2228-46.2002 e 59304-47.2010, sendo a primeira apta a gerar maus antecedentes e a segunda
reincidência; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe
são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a
coletividade; as circunstâncias lhe não são desfavoráveis; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da
vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixo a pena-base em nove anos e
seis meses de reclusão. Não há atenuante, mas há agravante de reincidência, eis porque agravamos a pena do acusado, resultando em
uma pena intermediária de 11 anos e 1 mês de reclusão. Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição, nem
de aumento a considerar. Eis porque fixamos a pena, em definitivo, em 11 anos e 1 mês de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixo a pena
de multa em 1.108 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à
condição econômica do demandado. 4.1.2 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A culpabilidade afere-se como de grande
reprovabilidade, eis que há elementos a indicar que o réu lideraria o grupo criminoso. possui duas sentenças penais condenatórias
transitadas em seu desfavor, conforme o SAJ/AL, sendo as compreendidas nos autos 2228-46.2002 e 59304-47.2010, sendo a primeira
apta a gerar maus antecedentes e a segunda reincidência. Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam
nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado.
De igual forma, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao acusado, vez que foi apreendida grande quantidade de droga
(maconha). Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito
é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Assim, considerando o exame das
circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena 6 anos e 2 meses de
reclusão. Não existe circunstância atenuante. Contudo, há agravante de reincidência, eis porque majoramos a pena do acusado,
resultando em uma pena intermediária de 7 anos e 2 meses de reclusão. Não há qualquer causa de diminuição militando em favor do
réu, mas há causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, eis porque aumentamos a pena do réu em 1/6, resultando em uma pena

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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