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TJAL 11/06/2020 -Pág. 41 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2605

41

Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO GERAL
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS Nº 076/2020
Processo Administrativo nº 2019/17813
Data: 09 de junho de 2020.
CONTRATADO: SUL BRASIL ATACADISTA LIMITADA.
Objeto: O objeto deste certame consiste na eventual aquisição de café, através do sistema de registro de preços.
ARP Nº 017/2020
Gestor: GUILHERME MACHADO REBELO
Gestor Substituto: DÊNIS ROBERTO HOSI OCHI
Fiscal: SANDRA MARIA MARTINS MACHADO PRADO
Fiscal Substituto: ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, Ato Normativo nº48, de 12 de agosto
de 2019 e Ato Normativo nº 81, de 17 de outubro de 2017, resolve:
Designar os servidores Sr. GUILHERME MACHADO REBELO (Gestor) e o Sr. DÊNIS ROBERTO HOSI OCHI (Gestor Substituto),
ambos lotados na DIRETORIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO – DARAD, a Sra. SANDRA MARIA MARTINS MACHADO PRADO (Fiscal)
e o Sr. ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE (Fiscal Substituto), ambos lotados no DEPARTAMENTO CENTRAL DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO, para exercerem a gestão e fiscalização da ARP nº 017/2020, oriundo do Processo Administrativo nº 2019/17813, devendo
representar este Tribunal de Justiça perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, cumprindo as atividades de
controle relativas à Cláusula de Gestão e Fiscalização indicadas na referida ARP e ao Ato Normativo nº 48/2019.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

SUBDIREÇÃO GERAL
Processo Administrativo nº 2020/7461
Interessado: Christiano Rossini Martins Costa
Assunto: Aplicação de Penalidade
DECISÃO
Cuidam os autos de procedimento administrativo instaurado a partir do Memorando nº. 30/2020/DIATI, no qual o gestor do contrato
nº 05/2019, originário da ARP nº 09/2019, com a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI EPP,
cujo objeto é prestação de serviços de impressão (outsourcing), com fornecimento de equipamentos, sistema de gerenciamento de
impressões efetivamente realizadas, manutenção preventiva e conetiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes
e materiais utilizados na manutenção e fornecimento de insumos originais, exceto papel, nos termos do edital PE 031-A/2018, relata a
existência de 01 (uma) impressora/etiquetadora da marca ZEBRA, registrada nos faturamentos como ZEBRA GC420T - PRINT TERMICA
DE ETIQUETA, fugindo dos equipamentos (impressoras) pactuadas no referido instrumento contratual. Que diversos gestores estiveram
à frente deste contrato e passou despercebido dada a quantidade de equipamento (600unid.).
Tendo flagrado a distorção o atual gestor fez contato com a empresa em comento, relatou os fatos, exigindo: “ ...a) Retirada imediata
da impressora de etiquetas do faturamento de abril/2020 e subsequentes; b) Todos os valores já pagos que remetem à etiquetadora
deverão ser somados e esta total deverá ser descontado na fatura de 04/2020....”. Em resposta a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELLI EPP alega o que segue: “ a) O início do faturamento do objeto contestado se deu após
um pedido de instalação feito pelo diretor da Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação, que na ocasião fez contato direto com a
contratada e manifestou necessidade; b) A solicitação foi feita por vias legítimas, embora estando cientes de que estavam flexibilizando
o tipo de equipamento a ser entregue. Deste modo, não aventaram a possiblidade de estarem cometendo qualquer transgressão.; c)
Na ocasião da cessão do produto, consideraram que o fato não ocasionaria dano ao Tribunal e sim o oposto: o valor faturado pelo
equipamento era “fixo sem variável”, cujo preço de locação cobrado era o mesmo das impressoras do Item 4 do edital - R$ 50,00/mês.;
d) A impressora de etiquetas, mesmo sendo um objeto distinto dos demais, se enquadra no serviço de impressão contratado. Outrossim,
asseverou que o dispositivo é “compatível/superior” em valor de serviço e manutenção em relação às demais impressoras, sendo assim
nada foi agregado acima dos valores pactuados.;e) O objeto em contestação está sendo faturado desde sua data de instalação, dia
17/06/2019. Ademais, asseveram que todos os relatórios de faturamento posteriores à data, onde explicitamente constava a impressora
de etiquetas, não foram alvos de questionamentos ou ressalvas pelo fiscal constituído.; f) O valor percebido pela locação do objeto
contestado foi justo, pois este cobriu os custos necessários à disponibilização e manutenção do equipamento.
Foi aberto procedimento administrativo para aplicação da pena de ADVERTÊNCIA a pedido do gestor na inicial.
Notificada dos fatos a empresa apresentou suas considerações conforme ID-997632 nos autos.
É o relatório. Passo a analisar.
Depreende-se, inequivocamente dos autos que a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELLI
EPP instalou equipamento de impressão diferente do que fora contratado sem qualquer consulta ou manifestação dos gestores do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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