Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2605
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Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO GERAL
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS Nº 076/2020
Processo Administrativo nº 2019/17813
Data: 09 de junho de 2020.
CONTRATADO: SUL BRASIL ATACADISTA LIMITADA.
Objeto: O objeto deste certame consiste na eventual aquisição de café, através do sistema de registro de preços.
ARP Nº 017/2020
Gestor: GUILHERME MACHADO REBELO
Gestor Substituto: DÊNIS ROBERTO HOSI OCHI
Fiscal: SANDRA MARIA MARTINS MACHADO PRADO
Fiscal Substituto: ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, Ato Normativo nº48, de 12 de agosto
de 2019 e Ato Normativo nº 81, de 17 de outubro de 2017, resolve:
Designar os servidores Sr. GUILHERME MACHADO REBELO (Gestor) e o Sr. DÊNIS ROBERTO HOSI OCHI (Gestor Substituto),
ambos lotados na DIRETORIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO – DARAD, a Sra. SANDRA MARIA MARTINS MACHADO PRADO (Fiscal)
e o Sr. ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE (Fiscal Substituto), ambos lotados no DEPARTAMENTO CENTRAL DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO, para exercerem a gestão e fiscalização da ARP nº 017/2020, oriundo do Processo Administrativo nº 2019/17813, devendo
representar este Tribunal de Justiça perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, cumprindo as atividades de
controle relativas à Cláusula de Gestão e Fiscalização indicadas na referida ARP e ao Ato Normativo nº 48/2019.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
SUBDIREÇÃO GERAL
Processo Administrativo nº 2020/7461
Interessado: Christiano Rossini Martins Costa
Assunto: Aplicação de Penalidade
DECISÃO
Cuidam os autos de procedimento administrativo instaurado a partir do Memorando nº. 30/2020/DIATI, no qual o gestor do contrato
nº 05/2019, originário da ARP nº 09/2019, com a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI EPP,
cujo objeto é prestação de serviços de impressão (outsourcing), com fornecimento de equipamentos, sistema de gerenciamento de
impressões efetivamente realizadas, manutenção preventiva e conetiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes
e materiais utilizados na manutenção e fornecimento de insumos originais, exceto papel, nos termos do edital PE 031-A/2018, relata a
existência de 01 (uma) impressora/etiquetadora da marca ZEBRA, registrada nos faturamentos como ZEBRA GC420T - PRINT TERMICA
DE ETIQUETA, fugindo dos equipamentos (impressoras) pactuadas no referido instrumento contratual. Que diversos gestores estiveram
à frente deste contrato e passou despercebido dada a quantidade de equipamento (600unid.).
Tendo flagrado a distorção o atual gestor fez contato com a empresa em comento, relatou os fatos, exigindo: “ ...a) Retirada imediata
da impressora de etiquetas do faturamento de abril/2020 e subsequentes; b) Todos os valores já pagos que remetem à etiquetadora
deverão ser somados e esta total deverá ser descontado na fatura de 04/2020....”. Em resposta a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELLI EPP alega o que segue: “ a) O início do faturamento do objeto contestado se deu após
um pedido de instalação feito pelo diretor da Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação, que na ocasião fez contato direto com a
contratada e manifestou necessidade; b) A solicitação foi feita por vias legítimas, embora estando cientes de que estavam flexibilizando
o tipo de equipamento a ser entregue. Deste modo, não aventaram a possiblidade de estarem cometendo qualquer transgressão.; c)
Na ocasião da cessão do produto, consideraram que o fato não ocasionaria dano ao Tribunal e sim o oposto: o valor faturado pelo
equipamento era “fixo sem variável”, cujo preço de locação cobrado era o mesmo das impressoras do Item 4 do edital - R$ 50,00/mês.;
d) A impressora de etiquetas, mesmo sendo um objeto distinto dos demais, se enquadra no serviço de impressão contratado. Outrossim,
asseverou que o dispositivo é “compatível/superior” em valor de serviço e manutenção em relação às demais impressoras, sendo assim
nada foi agregado acima dos valores pactuados.;e) O objeto em contestação está sendo faturado desde sua data de instalação, dia
17/06/2019. Ademais, asseveram que todos os relatórios de faturamento posteriores à data, onde explicitamente constava a impressora
de etiquetas, não foram alvos de questionamentos ou ressalvas pelo fiscal constituído.; f) O valor percebido pela locação do objeto
contestado foi justo, pois este cobriu os custos necessários à disponibilização e manutenção do equipamento.
Foi aberto procedimento administrativo para aplicação da pena de ADVERTÊNCIA a pedido do gestor na inicial.
Notificada dos fatos a empresa apresentou suas considerações conforme ID-997632 nos autos.
É o relatório. Passo a analisar.
Depreende-se, inequivocamente dos autos que a Empresa PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELLI
EPP instalou equipamento de impressão diferente do que fora contratado sem qualquer consulta ou manifestação dos gestores do
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