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TJAL 13/11/2019 -Pág. 95 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 13/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2466

95

conforme ítem 1.2 do edital, e a especificação do dito teste, a qual se dedica todo o ítem 9. Mister salientar ainda que o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acima esposado vem sendo aplicado de igual forma por outros tribunais pátrios, conforme se percebe dos
seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INAPTIDÃO
NO TESTE FÍSICO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADEE DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Improcede a pretensão do impetrante, já que a exigência do teste de avaliação física no certame, cujas
especificações constam no edital, foram aceitas pelo candidato/impetrante no momento em que efetivou sua inscrição. 2. Não há que se
falar em ilegalidade na aplicação da referida fase, visto que a Administração detém a discricionariedade de estabelecer as regras que
irão orientar o certame público, desde que dispense tratamento isonômico a todos os candidatos, como ocorreu no concurso em
discussão. Segurança denegada. (TJGO; MS 217360-89.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira; DJGO 03/11/2011;
Pág. 101). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. Concurso público para
os cargos de agente de investigação e técnico em perícia da polícia civil. Exigência de exame físico para deficiente físico. Previsão
editalícia. Legalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. Existindo previsão, é legítimo o teste físico como etapa para
concurso público para cargos da polícia civil. O edital é a Lei do concurso, no qual são estabelecidas as regras a serem cumpridas por
todos que dele participem. Constando no edital a hipótese de tratamento diferenciado para os portadores de deficiência, vislumbra-se a
legalidade e a isonomia existente entre os candidatos com as mesmas condições nas etapas do certame. (TJPB; AC 200.2009.033.9686/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 23/09/2011; Pág. 5). (Grifo nosso) No mais, entendo
que o fato de o teste físico ter-se iniciado com algum atraso não acarretou qualquer prejuízo aos demandantes que, como todos aqueles
que prestam tal tipo de teste, estão sujeitos a tais variações. Da mesma forma, carece de fundamento o pedido de anulação do teste
pelo fato de este ter-se realizado em pista oval em face de, a uma, aduzir o Município de Maceió ter procedido com todas as demarcações
necessárias à isonomia do teste e, a duas, não haver nos autos qualquer prova de eventual prejuízo dos demandantes, os quais podem
ter, inclusive, se beneficiado com a forma com a qual se deu o teste. Além do mais, mostra-se pueril o argumento de violação à isonomia
trazido pelos demandantes, haja vista que, ainda que o teste fosse realizado em pista reta, poderiam haver argumentos neste sentido, a
exemplo da diferença da massa corpórea dos candidatos e seu atrito com o vento ou da intensidade do calor ou da luz solar existente no
momento de avaliação de um grupo ou de outro. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexistente a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do autor, no sentido de que sua eliminação do concurso
público na prova de capacidade física decorreu da precariedade das condições da pista em que foi realizado o teste de corrida, correta
a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (artigo 273 do CPC). 2. Agravo não provido. (131758020098070000 DF 001317580.2009.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2009, DJ-e
Pág. 87) Por fim, noto que os autores, na réplica juntada aos autos, apontaram para o teor do enunciado de nº 686 da súmula de
jurisprudência do STF, sem atentar que esta se refere - ao meu ver, de forma intencional - somente à necessidade de previsão em lei
para submissão ao exame psicotécnico, e não ao teste físico. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer exarado pelo
representante do Ministério Público Estadual e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos constantes da exordial, por inexistir amparo legal que os fundamente e por não vislumbrar qualquer ilegalidade na forma de
proceder da Administração Municipal. Condeno, ainda, os Autores no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de
sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Arquive-se, com baixa na distribuição. Maceió,17
de setembro de 2019 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO TENÓRIO SILVEIRA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUQUIA HEIRES ROCHA E PASSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2019
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: MIRIAM LIMA GONÇALVES FERREIRA (OAB 2367/AL) Processo 0004774-25.2012.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Município de
Maceió - EMBARGADO: COVEM- Comércio de Veículos e Motores Ltda. - Processo n°: 0004774-25.2012.8.02.0001 Ação: Embargos À
Execução Embargante: Município de Maceió Embargado: COVEM- Comércio de Veículos e Motores Ltda. ATO ORDINATÓRIO Intimese o Apelado para, querendo, apresentar suas Contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 04 de
setembro de 2019 Gustavo Tenório Cavalcante Silva Técnico Judiciário
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0704107-51.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde
- AUTOR: Manoel Mariano da Silva, Neste Ato Representado Por Andrea Maria da Silva - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 070410751.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Manoel Mariano da Silva, Neste Ato Representado Por Andrea Maria da Silva
Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Manoel
Mariano da Silva, sendo representada legalmente pela Sra. Andrea Maria da Silva, devidamente qualificada na inicial, por intermédio
da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município De Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em suma,
que apresenta doença de Parkinson, além incontinência urinária e fecal, encontrando-se acamado, conforme relato médico acostado
aos autos. Diante deste quadro, a médica especialista informou a necessidade de sua paciente fazer uso de Fraldas Descartáveis
Geriátricas tamanho G, 180 unidades por mês, por tempo indeterminado. Afirma ainda que a solicitação já foi devidamente encaminhada
ao NIJUS, mas não obteve êxito, uma vez que não há nos estoques municipais o insumo solicitado. Ressalta que o uso das fraldas
descartáveis requeridas é imprescindível para a manutenção da saúde e higiene da paciente e que são evidentes as complicações que
adviriam com o atraso do seu fornecimento, tendo em vista o risco de problemas dermatológicos e infecções, sem falar na afronta à
própria dignidade da pessoa humana. Ocorre que a Autora não tem condições financeiras para custear o referido tratamento. Assim,
com o intuito de fazer valer seu direito constitucional à saúde, vale-se do presente feito para que este juízo condene o Município a
fornecer o insumo de que necessita. Requereu, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por entender preenchidos os
requisitos previstos no Código de Processo Civil. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, fora determinada a citação da parte ré,
que apesar de devidamente notificada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos presentes autos, conforme certifica o
documento de fl. 71. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls.73/75. Ocorre que, às fls. 83/84, devido a
exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública das causas envolvendo interesse de incapazes, a presente demanda
fora redistribuída para este Juízo. Sendo assim, ratifico todos os atos anteriores proferidos pelo retromencionado Juizado. É o relatório.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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