Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2407
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de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as drogas foram encontradas no interior da residência da mãe (falecida) do paciente,
o qual estava portando a chave no momento da abordagem policial, o que dá indicativos de que o paciente tinha acesso ao local, até
porque confirmou que seria proprietário da balança encontrada (que seria para pesar galos). Anote-se, também, que, ao contrário do
alegado pelo impetrante, verifica-se que a abordagem policial ocorreu após notícias de tráfico na região (relato do condutor às folhas 13).
A prisão, diante dessas particularidades, afigura-se como a única medida adequada para garantir a ordem pública, não havendo que se
falar em medida cautelar alternativa. Ademais, “as condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar
a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva”. (STJ - HC: 173588
MG 2010/0092899-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/03/2015). Frise-se, por fim, que “a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois
o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem
pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado” (HC 511.436/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). Assim, nesta análise sumária,
tais circunstâncias revelam-se suficientes para a manutenção do cárcere como garantia da ordem pública, razão pela qual indefiro a
liminar pleiteada, por não verificar fumaça do bom direito. Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72
(setenta e duas) horas. Ultrapassado o prazo consignado, com ou sem as informações requisitadas, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e
cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 14 de agosto de 2019 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus n.º 0804812-60.2019.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Impetrante
: Valderedo Carvalho Maciel
Impetrante
: Manoel Gonzaga da Silva
Impetrante
: Tiago Vieira Gomes
Paciente : Rogério Leite dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande
DESPACHO Retornem os autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários para redistribuição do feito, uma vez que o processo que
gerou a distribuição por prevenção era de relatoria do Juiz Convocado Maurílio da Silva Ferraz. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de
agosto de 2019 Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0804837-73.2019.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Impetrante
: José Sapucaia de Albuquerque
Impetrante
: Alvacy Casado de Farias Lima
Paciente : Paulo Henrique Alexandre Calheiros
Impetrado
: Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Rio Largo
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Paulo Henrique Alexandre Calheiros em face de
ato do Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Rio Largo no processo nº 0700757-02.2019.8.02.0051. Segundo a impetração, o paciente
esta preso desde 16/06/2019, acusado do crime de tráfico de drogas, e não houve o oferecimento de denúncia nos autos de origem,
ensejando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Informou que os pedidos de revogação da prisão preventiva foram
indeferidos pelo magistrado de origem. Por essa razão, requer a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar a prisão contra o
paciente. É o relatório. Trata-se de habeas corpus que visa o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo para oferecimento
da denúncia. Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante
ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma
inequívoca na situação sob exame. Quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, tem esta Câmara Criminal entendido
que é preciso cotejar absolutamente todas as circunstâncias específicas do caso concreto em conjunto, a fim de verificar se a duração
da prisão é ou não desproporcional, notadamente à luz (a) da gravidade da acusação, (b) da prova indiciária até então colhida (c) da
contribuição dos atores do processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) postura do judiciário. A alegação de excesso de prazo
na investigação demanda, em regra, exame mais acurado, somente possível quando da análise meritória do writ. Compulsando os
autos de origem, verifica-se que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da
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