Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2394
455
necessidade de lavratura de termo, intimando a instituição financeira à transferir o montante para conta judicial no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. Expedientes necessários. Publique-se. Porto Calvo, 24 de julho de 2019. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: JACKSON FARIAS SANTOS (OAB 2776/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL) - Processo
0800013-23.2016.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Márcio Francisco Dantas, conhecido
por “Coca” - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca de Porto
Calvo/AL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO FRANCISCO DANTAS, devidamente
qualificado nos autos, sendo-lhe imputada a conduta incursa no art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal, por haver no dia 02 de
novembro de 2015, desferido um tiro na cabeça de Ronaldo José da Silva, vitimando-o fatalmente. A denúncia foi recebida em todos
os seus termos, conforme se verifica às fls. 49/50. O denunciado apresentou resposta à acusação, alegando legítima defesa às fls.
57/59. As testemunhas foram ouvidas, conforme fls. 92/104. Após, às fls.140/144 houve o interrogatório do réu. A defesa requereu
o depoimento de Raquele Maria da Silva, o qual foi deferido e realizado, consoante se verifica às fls. 142 e 146. O ofício que trata
acerca dos antecedentes criminais foi juntado às fls. 107/108. O laudo de exame cadavérico foi juntado às fls. 114/116. O Ministério
Público, em suas alegações finais - fls. 151/152, requereu que o réu seja pronunciado nos termos da inicial acusatória. Nas alegações
finais, o réu requereu a impronúncia, com fundamento na legítima defesa - fl.158. Na Sentença de pronúncia às fls. 159/164, por meio
da qual, entendendo presentes prova da materialidade e autoria, o magistrado pronunciou o réu Márcio Francisco Dantas pelo crime
previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal, afastando-se a qualificadora inserta no inciso II do § 2º do art. 121, por entender ausente
o motivo fútil, alegado pelo órgão ministerial. O réu interpôs apelação, a qual foi recebida, de acordo com o princípio da fungibilidade
e com fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como sendo recurso em sentido estrito - fl.195. No acórdão de
fls. 226/234, foi negado provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. O Ministério Público, à fl. 243, pugnou
pela oitiva de algumas testemunhas. A defesa do réu, também pugnou pela oitiva de testemunhas, consoante se verifica à fl. 246/247.
1. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima. 2. Designo sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do
Júri para o dia 07 de novembro de 2019, às 09:00 hs, na Sala de Sessões do Júri desta comarca. Intimem-se o Ministério Público, o
acusado, seu defensor, e as testemunhas arroladas pela acusação. 3. Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio
dos jurados, o dia 17 de outubro de 2019, às 09h15min, no fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do
Brasil e a Defensoria Pública. 4. Após sorteio dos Jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação
dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento. 5. Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal
do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal. Porto Calvo, 23
de julho de 2019. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0800014-08.2016.8.02.0050 - Processo de
Apuração de Ato Infracional - Estupro - REPTADO: Maurício Mendes da Silva - DECISÃO Trata-se de investigação social em face de
MAURÍCIO MENDES DA SILVA por meio da qual atribui-lhe a prática de ato infracional assemelhado ao crime previsto no art. 217-A,
caput, do Código Penal. À fl. 208 manifestou-se o Ministério Público pela extinção do feito, ante o fato de o infrator ter completado a idade
de 19 (dezenove) anos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que MAURÍCIO MENDES DA SILVA, nasceu
em 11/07/2000 (fl. 19) contando atualmente com 19 (dezenove) anos. É importante ressaltar que as medidas socioeducativas têm como
objetivo a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, a desaprovação da conduta infracional,
bem como o incentivando a sua reparação. Assim, em que pese o parecer ministerial pela extinção, entendo que é necessário dar
efetividade às disposições impostas na sentença proferida às fls. 137/140. Ressalta-se, que o representando não atingiu a idade limite
para aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; qual a seja a de 21 anos, o que torna viável a aplicação de medidas
socioeducativas, nos termos do art. 121, §5º do ECA, in verbis: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade. O art. 2º da Lei nº 8.069/90 prevê que somente nos casos expressos em lei aplica-se o ECA
às pessoas maiores de idade, mas, mesmo assim, a idade limite é de 21 (vinte e um) anos, idade não ultrapassada pelo representado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a
inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso da representação, pois, consoante
a interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, a liberação será compulsória somente aos 21 anos de idade. 2. Habeas corpus
não conhecido. (HC 371.512/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Diante disso, designo audiência admonitória para o dia 03 de outubro de 2019, às 9h30min, no fórum local, para cumprimento e
fiscalização das medidas socioeducativas. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Município de Porto Calvo para que designe
um de seus representantes para comparecer à referida audiência. Considerando a certidão de fl. 202, intime-se o representado através
da responsável, Josefa Mendes da Silva, no endereço constante nos autos. Em caso do representado não ser encontrado, intime-o por
edital. Cumpra-se com urgência. Intime-se o Ministério Público. Demais expedientes necessários. Porto Calvo, 26 de julho de 2019. Lívia
Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0800045-23.2019.8.02.0050 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Jeová Benedito Galvão - Modelo - Genérico
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0800081-36.2017.8.02.0050 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - RÉU: Geser da Silva e outro - DESPACHO Tendo em vista os pronunciamentos da Defensoria
Pública e do Ministério Público pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, mantenho
a determinação da suspensão, conforme fl. 99. Porto Calvo(AL), 25 de julho de 2019. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0800081-70.2016.8.02.0050 - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Alvaro Leonardo de Oliveira Pereira - DESPACHO Verifica-se que o processo se
encontra parado a espera de uma perícia de comparação balística, requisitada por este juízo desde agosto de 2018 - fls. 188 e ss., ou
seja, há aproximadamente 01 (um) ano, sem data específica para recebimento. Imperioso destacar que já foram realizadas diversas
cobranças. Consoante resposta do ofício nº 419/2018, o Delegado de Polícia de Palmares informou que as armas apreendidas, após
serem periciadas, são encaminhadas à Coordenação de Operações e Recursos Especiais - CORE - fls. 202. Diante disso, oficie-se
o CORE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a arma de fogo para fins de exame balístico, nos termos dos ofícios já
encaminhados às fs. 193/19. Ressalta-se que a ausência de cumprimento acarretará crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal. Porto Calvo (AL), 26 de julho de 2019. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º