Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2182
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Advogado: Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB: 8072/AL)
Advogado: Elaine Karine Cardoso Silva (OAB: 8001/AL)
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelada: Solange Mendes da Silva
Advogado: Vanessa Brandão da Rocha (OAB: 10228/AL)
Advogado: Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB: 8072/AL)
Advogado: Elaine Karine Cardoso Silva (OAB: 8001/AL)
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelada: Sirlei Freitas de Lima
Advogado: Vanessa Brandão da Rocha (OAB: 10228/AL)
Advogado: Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB: 8072/AL)
Advogado: Elaine Karine Cardoso Silva (OAB: 8001/AL)
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º /2018.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José da Laje contra a sentença proferida nos autos da ação n.º
0700015-47.2014.8.02.0052.
2. Considerando o termo de renúncia acostado à fl. 328 dos autos, informando sobre o encerramento da prestação dos serviços
advocatícios por escritório jurídico em favor do apelante, determino a intimação pessoal do Município de São José da Laje para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover a regularização de sua representação processual no presente feito, tendo em vista o que dispõe o art. 76,
caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil.
3. Ultimada a providência supra e decorrido o prazo ofertado, retornem-me os autos conclusos.
4. Publique-se. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2018.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação nº 0701137-02.2017.8.02.0049
Índice da URV Lei 8.880/1994
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante: Giselda Nobre dos Santos
Advogada: Natália Maria Cavalcante de Melo Gomes (OAB: 12754/AL)
Apelado: Município de Penedo
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º /2018.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Giselda Nobre dos Santos contra a sentença proferida à fl. 54, dos autos da ação
ordinária nº 0701137-02.2017.8.02.0049, por intermédio da qual a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinto do feito sem
julgamento do mérito pelo magistrado a quo, cancelando-se a distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
2. A fim de conferir regularidade procedimental ao feito e considerando que não houve retratação do magistrado de primeiro grau,
determino, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação do réu, Município de Penedo, por intermédio do oficial de
justiça, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.
3. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
5. Após, voltem os autos conclusos.
Maceió, 10 de setembro de 2018.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação nº 0501606-74.2008.8.02.0040
Obrigações
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante
: Prefeitura Municipal de Atalaia
Procurador
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Procurador
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Procurador
: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL)
Apelado
: José Weliton Tenório dos Santos
Advogado
: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)
Apelada
: Maria Luiza de Lima Silva
Advogado
: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º