Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2160
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ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da
suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos,
com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: ‘CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO - Processo 0000876-04.2012.8.02.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Luciano Ferreira da Silva - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo
Ministério Público em desfavor de Luciano Ferreira da Silva pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente
cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a
possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o
direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constatase que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo
exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Luciano Ferreira da Silva. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto
de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por
fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento
das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: DANIELLE LIMA NASCIMENTO (OAB 11286/AL) - Processo 0001195-35.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Adelson Ferreira da Cruz - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em
desfavor de Adelson Ferreira da Cruz pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do
presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado
a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o
relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade
do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de
punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que
o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto,
declaro extinta a punibilidade em favor de Adelson Ferreira da Cruz. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de
Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por
fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo. Após o cumprimento
das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: ‘CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO - Processo 0001339-43.2012.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Marcelo de Moura Lima - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo Ministério
Público em desfavor de Marcelo de Moura Lima pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No
curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é
o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade
do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de
punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que
o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto,
declaro extinta a punibilidade em favor de Marcelo de Moura Lima. Em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de
Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Após
o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e
Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JAILSON PEREIRA DE BRITO (OAB 5455/AL), ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 8766/AL) - Processo
0001674-62.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Jose Luciano Lino da Silva - SENTENÇA
Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de José Luciano Lino da Silva pela suposta prática do crime incurso
no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo
ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção
da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma
conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas
situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente
uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de
suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de José Luciano Lino da Silva. Em atenção
ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se, ainda,
o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da
suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos,
com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,07 de agosto de 2018. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA (OAB 3703/AL) - Processo 0001992-50.2009.8.02.0001 (001.09.001992-0) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: Dilson Ferreira Torquato - SENTENÇA Trata-se da ação penal movida pelo
Ministério Público em desfavor de Dilson Ferreira Torquato pela suposta prática do crime incurso no art. 171 do Código Penal. No curso
do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida. Instado
a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o
relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade
do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º