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TJAL 11/07/2018 -Pág. 66 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2139

66

de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO. Voto vencido no mérito do Exmº.
Sr. Des. relator que votou no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença terminativa apelada, por fundamento
diverso, em virtude do reconhecendo da ilegitimidade dos apelantes/autores para figurar no polo ativo da demanda, de modo a extinguir
o feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 485, VI, do NCPC. Votou, ainda, no sentido de condenar as partes autoras/
apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 11% (onze por cento) do valor da
causa, salientando, contudo, que, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade de tais despesas processuais
resta suspensa, até que haja mudança na capacidade financeira dos beneficiários ou até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
conforme art. 98, §3º, do NCPC. O primeiro voto divergente foi do Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. O presente
processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 90, Apelação nº 071572850.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Erik Henrique Teixeira
Rocha Neres e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 5886/AL) e outro.
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, unicamente no sentido de fixar, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas,
o valor dos honorários advocatícios no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do voto do Relator. O
Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concorda com o relator porém com sua ressalva pessoal, por entender não ser
possível a cobrança de honorários entre os mesmos entes públicos. 91, Apelação nº 0700365-67.2015.8.02.0030, de Piranhas, Apelante:
Neildes Gomes Barreto.Advogados: Fabiano Souza Rodrigues (OAB: 12507/AL) e outro.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador:
Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em
CONHECER do presente apelo para, por idêntica votação, reconhecer questão prejudicial à análise de mérito e, em razão dela, ANULAR,
ex officio, a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja retomada a instrução processual,
com a produção da perícia técnica que estabeleça se as atividades exercidas pela servidora-autora autorizam a percepção de adicional
de insalubridade, restando prejudicadas as demais teses da apelação, tudo nos termos do voto do relator. 92, Apelação nº 071225731.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Al Previdência.Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).Apelado: João
Paulo Henrique Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Oseni Henrique da Costa.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso
para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais,
devendo a parte recorrente, quando da liquidação do julgado, arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento), apenas, do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, e a parte autora, ora recorrida, arcar com o percentual de 20% (vinte por cento) da verba
advocatícia e dos emolumentos judiciais. Votam, outrossim, no sentido de retificar a sentença recorrida, no que concerne ao índice de
correção monetária incidente sobre o pagamento do valor retroativo do benefício previdenciário, sobre o qual deve ser aplicado o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC, consoante disposição do art. 41- A, da Lei nº 11.430/06, bem como de condenar a parte
apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 81 do
CPC, tudo nos termos do voto do relator.O Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo,concorda com o relator porém com sua
ressalva pessoal ,por entender não ser possível a cobrança de honorários entre os mesmos entes públicos. 93, Apelação nº 072145388.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Ageny Freire Monteiro Barreto e
outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo.
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
unicamente no sentido de fixar a verba honorária no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) em favor da Defensoria
Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. 94, Apelação nº 0713017-14.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Pan S/A,.
Advogado: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL).Apelado: André Souza de Oliveira.Advogado: Allyson Sousa de Farias
(OAB: 8763/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no
mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, de modo a reconhecer a legalidade
(i) da cobrança de juros remuneratórios mediante capitalização mensal e (ii) da incidência, no contrato, de tarifa de cadastro (TC),
condenando, por fim, autor e réu ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, mais honorários
advocatícios em favor do(s) causídico(s) da parte adversa, estes, conforme arts. 85, §2º, c/c 86, caput, do CPC/2015, em importe
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. O Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo concorda com o relator, porém com sua ressalva pessoal quanto à capitalização de juros. 95, Apelação nº 072658007.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132AA/L).Apelada: Wildes
Macario Barbosa Silva.Advogados: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt
Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança dos índices de juros
remuneratórios contratados durante o período de normalidade, mantendo, por conseguinte, os demais termos do julgado, conforme o
voto do relator. 96, Apelação nº 0728785-09.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT
S.A.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).Apelado: Janailson Ferreira de Oliveira.Advogados: Marlos
Gaio (OAB: 11871AA/L) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para reduzir a
indenização devida a título de danos materiais, cujo montante deverá ser auferido em sede de liquidação, observando o seguinte cálculo:
em um primeiro momento, deve ser apurada a diferença entre o montante pago administrativamente R$ 675,00 (seiscentos e setenta e
cinco reais) e o valor que seria devido acaso a seguradora tivesse atualizado monetariamente a importância supramencionada, pelo
INPC, considerando como termo inicial a data do acidente e, como termo final, o momento em que a apelante efetuou o pagamento; e,
em um segundo momento, após apurado o montante remanescente devido, deverá ser acrescida, tão somente sobre essa diferença,
correção monetária, com base no INPC, desde a data do pagamento administrativo, e juros moratórios, a partir da citação, momento a
partir do qual incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos do voto do relator. 97, Apelação nº 0000732-69.2014.8.02.0030, de Piranhas,
Apelante: Zenaide Maria da Silva Menezes.Advogados: Mércia Maria da Silva (OAB: 11561/AL) e outro.Apelado: Município de Piranhas.
Advogados: Fernando Vasconcelos Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando a
sentença, contudo, no que concerne aos consectários legais da condenação, de modo que a correção monetária incida desde o efetivo
prejuízo - vencimento de cada parcela -, com base no IPCA-E, ao passo em que os juros de mora sejam calculados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda e até 29/06/2009, a partir de quando deverá ser
aplicado o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, majorando, ainda, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC/2015,
a verba honorária de sucumbência, fixada em favor do ente público no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, para
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do voto do relator. 98, Apelação nº 0018741-50.2006.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL).Apelados: José Figueiredo e outros.
Advogado: Carlos Rêgo Neto (OAB: 1855/SE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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