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TJAL 08/02/2017 -Pág. 57 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1803

57

expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os
autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.

Maceió, 1º de fevereiro de 2017

Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator

Habeas Corpus n.º 0800052-39.2017.8.02.0000
Ato Infracional
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Imp/Defensor :
J.
Imp/Defensor
:
Imp/Defensor
:
Paciente :
M.
Impetrado
:
J.
de

F.

de

M.

B.
G.

C.
D.

B.
C.

da

de

dos
G.

do

S.
A.
G.
S.
P.

DESPACHO

Antes de apreciar a liminar, determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, preste os devidos esclarecimentos sobre o caso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

Maceió, 1º de fevereiro de 2017

Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator

Habeas Corpus n.º 0800003-95.2017.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante
:
Everaldo
Paciente :
Welma
Impetrado
:
Juiz
de
Direito
da
4ª

Vara

Lopes
Santos
Criminal
da

Comarca

Júnior
Vasconcelos
de
Penedo

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Everaldo Lopes Júnior, em favor de Welma Santos
Vasconcelos, apontando, como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara Plantonista da 4ª Circunscrição da Comarca de Penedo/
AL.
Em linhas gerais, narrou o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 24.12.2016. Relatou que a acusada foi
encontrada no interior de uma residência com seu companheiro Diego dos Santos, e D. V. da S., menor de 16 anos de idade. Informou
que a Polícia Militar entrou na residência e encontrou uma mochila com 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha e 03 (três) munições
calibre 38.
Registrou que a paciente foi injustamente acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso
permitido e corrupção de menor.
Salientou que a acusada é uma pessoa proba, primária, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida.
Alegou que a paciente sofre constrangimento ilegal, assim, a acusada deveria ser tipificada como usuária de drogas e não como
traficante.
Por fim, a Defesa requereu a concessão da liminar, para que seja relaxada a prisão da paciente, com a expedição do competente
alvará de soltura.
Juntou documentos às fls. 12/36.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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