Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1636
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0014445-77.2009.8.02.0001 (001.09.014445-8) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: Ana Maria
Batista da Silva - RÉU: HSBC Bank Brasil S/A - SENTENÇAVistos etc.ANA MARIA BATISTA DA SILVA, qualificada às fls. 02 dos autos,
ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com base na legislação que entendeu pertinente, em face de HSBC BANK
BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, também qualificado às fls. 02 dos autos.Alegou na exordial firmou contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor com o banco requerido, mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas de
R$ 684,63 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a serem pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, por
meio de boleto bancário emitido pelo demandado.Afirmou que, sempre realizou os pagamentos do boleto no Banco do Brasil, através de
débito em conta corrente, tendo realizado o pagamento da parcela referente à setembro de 2008 dessa forma, no dia do seu vencimento
(25/09/2008).No entanto, afirmou que passou a receber constantes telefonemas de cobrança do banco requerido, de parcelas que já
haviam sido adimplidas, aduzindo que inclusive enviou os devidos comprovantes de pagamento para a instituição financeira.Ocorre que,
as cobranças continuaram, tendo o réu solicitado que a consignante comparecesse à agência do banco, para que a mesma apresentasse
os comprovantes originais de pagamento. Aduziu que ao comparecer à referida agência bancária, foi informada que o débito em cobro
era referente à parcela vencida no mês de setembro de 2008 e que o referido pagamento não constava no sistema do banco réu.Afirmou
que se dirigiu ao Banco do Brasil, local em que havia realizado o pagamento da parcela, onde lhe foi informado que o valor referente à
parcela vencida em setembro de 2008 fora estornado à conta da consignante, em virtude da impossibilidade de ser repassado ao Banco
consignado em face de um erro no processamento do respectivo boleto bancário emitido pelo demandado. Aduziu que somente nesse
momento tomou ciência da impossibilidade de pagamento da referida parcela.Aduziu que o requerido jamais informou à consignante que
ocorrera tal erro no processamento do boleto bancário e passou a cobrar o valor principal acrescido de juros de mora e mula por atraso.
No entanto, afirmou que efetuou o pagamento da parcela tempestivamente, de modo que o requerido não recebeu o valor devido ao erro
no reconhecimento do boleto por ele emitido.Por fim, requereu a expedição de guia para depósito da quantia devida, ou seja, do valor
principal da dívida, calculada em R$ 684,53 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Formulou os requerimentos
de praxe. Juntou os documentos de fls. 13/28.Citada, a ré apresentou contestação, alegando que se houve erro no momento do
pagamento, o mesmo não deve ser imputado à requerida, tendo em vista que o Banco do Brasil, quando da realização do pagamento,
não informou à autora que o boleto não seria processado regularmente, de modo que este deveria ser responsabilizado. Aduziu que a
consignante foi negligente de não perceber que o valor pago havia sido estornado para sua conta e que não praticou nenhum ato ilícito,
de modo que não concorreu para o atraso do pagamento da parcela em questão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os
documentos de fls. 39/78.Manifestando-se sobre a contestação, a autora reiterou os pedidos da inicial, afastando os argumentos da
defesa e informando que o veículo dado como garantia para o contrato firmado entre as partes, fora apreendido, em virtude de Ação de
Busca e Apreensão em trâmite nesta Vara, requerendo a compensação pelos danos morais suportados. Designada audiência de
conciliação, as partes não manifestaram interesse em produzir provas, em sede de instrução processual, restando frustrada a
possibilidade de acordo.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEInicialmente impõe-se
justificar o julgamento antecipado da ação. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida,
estabelece que:Art.330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no
mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção
da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em
obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09
de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/
ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio
da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar
diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.Nos
termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos
que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento
do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos
autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de
17/05/99).”Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da
prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre
convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos
autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.II DO MÉRITO DA LIDE
PRINCIPALDe início, chamo a atenção para a natureza da ação de consignação. O pagamento por consignação é instrumento de direito
material e forma de extinção da obrigação. Desonera o devedor da dívida, sempre que por culpa do credor ou em razão de óbice alheio
à sua vontade, não possa fazê-lo voluntariamente. É uma modalidade especial de extinção da obrigação, e pode ser feita judicial ou
extrajudicialmente.A ação de consignação em pagamento, procedimento especial de jurisdição contenciosa, visa a dissolução do liame
obrigacional, por parte do devedor. Para o credor, a entrega, pelo devedor, do objeto ou quantia da prestação. Seu processamento
obedece a regras especiais, em face das peculiaridades do direito material.Verifica-se, nos autos do processo em epígrafe, que em sua
petição inicial a parte autora alegou que o requerido incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de
pagamento de uma parcela que a autora realizou o pagamento tempestivamente, mas teve o valor estornado, sem o seu conhecimento,
em razão de erro no boleto bancário emitido pela instituição financeira ré. Pois bem, cumpre mencionar que resta inegável, no presente
caso, a existência da relação de consumo, conforme prevê o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 3º. Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.[...]§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Tendo em
vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira ré efetivamente é caracterizada como
fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores. A responsabilidade das fornecedoras de serviço, em
face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita
qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão
do art. 14 do CDC, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º