Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1442
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83.2014.8.02.0051, que tramitou na 1ª Vara de Rio Largo AL e teve por objeto o duplo homicídio que ora também se apura. Decretada,
às fls. 24/37, para fins de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da ordem pública, as
prisões preventivas dos acusados. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 40. Citados os réus Michael Douglas Alves da Silva e Thayllon
Bhyanch Souza de Araújo, conforme certidão de fls. 50. Apresentada, pela defesa do réu Michael Douglas Alves da Silva, resposta à
acusação cumulada com pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva às fls. 57/62. Certidão negativa de antecedentes
criminais relativa ao réu Thayllon Bhyanch Souza de Araújo às fls. 63. Manifestação ministerial desfavorável ao pedido de revogação ou
substituição da prisão preventiva do acusado Michael Douglas Alves da Silva às fls. 64/65. Certidão negativa de antecedentes criminais
relativa ao réu Michael Douglas Alves da Silva às fls. 67. Certidão negativa de antecedentes criminais relativa ao réu Alex Fernando
Rodrigues Amorim, vulgo “Lospreu”, às fls. 68. Mantida a prisão preventiva do réu Michael Douglas Alves da Silva às fls. 69. Apresentada,
pela defesa do acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo, resposta à acusação às fls. 74/76. Requerida a revogação da prisão
preventiva do acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo às fls. 77/80. Determinada a separação do feito em relação ao corréu Alex
Fernando Rodrigues de Amorim, vulgo “Lospreu”, às fls. 82. manifestação ministerial desfavorável ao pedido de revogação da prisão
preventiva dos acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo às fls. 83/84. Mantida a prisão preventiva do acusado Thayllon Bhyanch
Souza de Araújo às fls. 87. Requerida a substituição da prisão preventiva do acusado Michael Douglas Alves da Silva às fls. 112/113.
Maniifestação ministerial desfavorável à substituição acima referida às fls. 119. Devolvida carta precatória, devidamente cumprida, cujo
objeto era a oitiva da testemunha Lucioberg dos Santos às fls. 139. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram
ouvidos, na condição de declarantes, Everton Victor Oliveira Santos, irmão da vítima Eduardo Victor Oliveira Santos, e Jackson Marques
de Oliveira, conforme ata de audiência às fls. 143/144 e mídia digital acostada às fls. 149. Realizada audiência em continuação, na qual
foram inquiridas seis testemunhas e reiterados os pedidos de revogação ou substituição das prisões preventivas decretadas em desfavor
dos réus pelos seus respectivos patronos, conforme ata de audiência às fls. 159/161 e mídia digital às fls. 170. Manifestação ministerial
desfavorável ao pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva do acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo às fls. 174.
Mantida a prisão preventiva do acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo às fls. 176. Manifestação ministerial desfavorável ao pedido
de revogação ou substituição da prisão preventiva do acusado Michael Douglas Alves da Silva às fls. 176v. Realizada nova audiência em
continuação, na qual foram ouvidas cinco testemunhas e requerida, pela defesa do réu Michael Douglas Alves da Silva, acareação entre
os declarantes Jackson Marques dos Santos e Maria Célia de Araújo Farias; pleito defiro por este juízo, conforme ata de audiência às fls.
179/180 e mídia digital às fls. 191. Realizada nova audiência em continuação, na qual foram interrogados os réus Michael Douglas Alves
da Silva e Thayllon Bhyanch Souza de Araújo, oportunidade em que, também, foi realizada a acareação anteriormente mencionada e
reiterado o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva do réu Michael Douglas Alves da Silva, conforme ata de audiência
às fls. 194/195 e mídia digital às fls. 199. Manifestação ministerial desfavorável à revogação ou substituição da prisão preventiva do
acusado Michael Douglas Alves da Silva às fls. 198v. Mantida a prisão preventiva do acusado Michael Douglas Alves da Silva às fls.
201/202. Juntado Laudo Pericial nº 1148.14.3487.14, relativo ao material vegetal e à substância química encontrados em poder do réu
Michael Douglas Alves da Silva, às fls. 207/211. Ofertadas, em forma de memoriais, as alegações finais do órgão ministerial às fls.
212/214. Ofertadas, outrossim, pela defesa do acusado Michael Douglas Alves da Silva, suas alegações finais, em forma de memoriais,
às fls. 215/256. Ofertadas, em memoriais, as alegações finais da defesa do acusado Thayllon Bhyanch Souza de Araújo (folhas não
numeradas). É o que havia de ser relatado. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO CORRÉU
MICHAEL DOUGLAS ALVES DA SILVA: 1.1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade do depoimento do Sr. Lucioberg dos
Santos, depoente arrolado pela acusação, com base no fato de que fora este inquirido mediante carta precatória sem a intimação da
defesa acerca de sua expedição. Pois bem. De antemão, é oportuno esclarecer que a nulidade suscitada pela defesa em sede de
alegações finais tem natureza relativa, sendo, imprescindível, portanto, que haja a demonstração do efetivo prejuízo à parte suscitante.
Endossando essa linha de intelecção, confira-se o entendimento advindo dos Tribunais Superiores: Ementa: PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A nulidade no direito penal não prescinde da
demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a
desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato
quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJ de 17.08.11; HC 84.098, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.05.04; RE 263.012-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 23.02.01; HC 79.446, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 26.11.99. 2. Ademais, é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição
de testemunha (Súmula 155/STF). 3. In casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da expedição de carta precatória para a oitiva
de testemunha, não houve comprovação da existência de qualquer prejuízo efetivo. Além disso, o depoimento da testemunha foi
acompanhado por defensor dativo e a condenação da paciente lastreou-se em todo o conjunto fático-probatório colhido no durante o
processo-crime, não estando embasada apenas no depoimento da testemunha no juízo deprecado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da
Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste,
no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via
eleita. (STF - HC: 119293 PE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-224
DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO
ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha
da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da
defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data
da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de
nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários
ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº
523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º