Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1429
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ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0713997-53.2015.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar
- AUTORA: THAYS OLIVEIRA DA SILVA - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. A Autora, por meio do seu adovogado, requereu
a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para determinar “(...) o bloqueio e restrição de qualquer movimentação
da conta poupança acima mencionada, bem como ofício a CEF, a fim de fornecer os dados atualizados da conta (saldo, extrato e
últimas movimentações); a expedição de ofício a polícia civil, militar e federal, a fim de que, após o término da instrução do inquérito
policial, seja a arma de fogo entregue na posse da requerida na qualidade de fiel depositária; o bloqueio judicial via renajud, assim
como a busca e apreensão do mesmo nomeando a requerente como fiel depositária;o bloqueio judicial via renajud, assim como a
nomeação da requerente como fiel depositáriadaquela bem que já se encontra em sua posse.”. A Autora informou que o Réu está
na posse do veículo do espólio, bem assim pretende que a arma de fogo pertencente ao espólio lhe seja entregue. A plausibilidade
do direito encontra-se devidamente caracterizada, uma vez que deve o administrador provisório, antes do ajuizamento da ação de
inventário, e o inventariante, após o seu ajuizamento, administrar os bens do espólio, bem assim compete ao companheiro sobrevivente,
prioritariamente, a administração dos mesmos, conforme previsto nos arts. 1.797, do CC/02, e 990, do CPC, respectivamente. Além
disso, a possibilidade, em tese, da transferência irregular dos bens do espólio a terceiros e da sua dilapidação, já justifica o perigo da
demora. Diante do exposto, CONCEDO LIMINARMENTE, em parte, a medida cautelar pleiteada, para determinar: 1. O bloqueio dos
valores pertencentes ao espólio de Jameson de Brito Clarindo, depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal; 2.
Que a arma de fogo pertencente ao espólio de Jameson de Brito Clarindo, mesmo após o término da instrução do inquérito policial
em que é objeto, permaneça sob os cuidados das autoridade policial até a realização da competente ação de inventário; 3. A busca e
apreensão do veículo marca/modelo FIAT/Palio Fire Economy, fabricação/modelo 2010/2010, Cor: Verde, Placa NMC-8404, Renavam
00208846069, Chassi 9BD17164LA563217. Desta maneira: A) OFICIE-se à Caixa Econômica Federal determinando o bloqueio dos
valores pertencentes ao espólio, depositados em conta bancária junto a mencionada instituição financeira. B) OFICIE-se à Polícia Civil
do Estado de Alagoas comunicando-lhe do teor dessa decisão, bem assim para informar que a arma de fogo pertencente ao espólio,
após a conclusão do inquérito policial em que é objeto, só poderá ser liberada por meio da autorização judicial do Juízo competente.
EXPEÇAM-se os competentes ofícios. C) EXPEÇA-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo FIAT/
Palio Fire Economy, fabricação/modelo 2010/2010, Cor: Verde, Placa NMC-8404, Renavam 00208846069, Chassi 9BD17164LA563217,
que se encontra indevidamente na posse do Réu Jailson Clarindo dos Santos, no endereço indicado às fls. 01. Cite-se e intime-se o Réu,
Jailson Clarindo dos Santos, para contestar esta ação, observado o prazo de cinco (5) dias. EXPEÇAM-se, com urgência, o competente
mandado de citação e intimação, bem assim o mandado de busca e apreensão. Os mandados devem ser cumpridos imediatamente por
oficial de justiça. Fica autorizada a utilização de força pública, adotadas as cautelas que a medida estabelece. O automóvel deve ser
entregue a senhora Thays Oliveira da Silva, companheira sobrevivente do falecido Jameson de Brito Clarindo, ou pessoa devidamente
habilitada, indicada pela mesma. Para tanto, deve a referida senhora indicar o condutor do veículo no prazo de 48h (quarenta e oito
horas). Intime-se, por meio dos seus advogados. ADVIRTO, finalmente, que deve a Autora Thays Oliveira da Silva, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da efetivação da medida cautelar pleiteada, ajuizar a competente ação de inventário. Cumpridas as determinações,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES), JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL) - Processo 071420338.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA LEITE DA SILVA ARAÚJO - HERDEIRO: ACÁCIO LEITE DA SILVA
e outros - Aos dias 08 (oito) de julho de 2015 (dois mil e quinze), às 14h15, na 21ª Vara Cível / Sucessões, desta Comarca de Maceió/
AL, no Fórum da Capital, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Odilon Raimundo Maciel Marques Luz, comigo Clemilson
Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo Jatobá de Souza, Assessor. Presente o inventariante e cônjuge sobrevivente
Antônio Leite da Silva, RG n.° 494.191 SSP/AL, acompanhado do seu defensor público Welber Queiroz Barboza. Presente, ainda, os
herdeiros Maria Leite da Silva Araújo, CPF nº 348.791.104-34, Maria José Leite dos Santos, CPF nº 039.652.934-86, Acácio Leite da
Silva, CPF nº 678.697.004-44, Valdomiro Leite da Silva, CPF nº 325.635.154-91 e Josefa Leite da Silva, CPF nº 060.953.224-30, todos
acompanhados do seu advogado Jaime Florentino dos Santos, o qual representa, também, os herdeiros, Nilza Leite da Silva, José Leite
da Silva, José Nilton Leite da Silva, bem assim os herdeiros, por transmissão, em razão do falecimento do herdeiro Sileno Leite da Silva,
ausentes a esta audiência. Presente, por fim, a representante do Ministério Público, Jane Braga Quirino Lima, Promotora de Justiça.
Aberta a audiência pelo o M.M. Juiz de Direito. Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinado a Escrivania a atualização no SAJ. Pela ordem,
o advogado Jaime Florentino dos Santos, na representação dos herdeiros, Maria Leite da Silva Araújo, Maria José Leite dos Santos,
Acácio Leite da Silva, Nilza Leite da Silva, Valdomiro Leite da Silva, José Leite da Silva, José Nilton Leite da Silva e Josefa Leite da Silva,
pleiteou a cumulação dos inventários de Luzinette Rosa dos Santos e do seu filho Sileno Leite da Silva, uma vez que este último, na
condição de herdeiro descendente, faleceu no curso deste processo, bem assim não possui outros bens além da sua quota hereditária
no presente processo. Pedido deferido pelo M.M. Juiz de Direito. Assim, DETERMINO a cumulação dos inventários de Luzinette Rosa
dos Santos e Sileno Leite da Silva. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Pelo M.M. Juiz de Direito foram determinadas as seguintes
determinações: 1) Proceda-se à avaliação do único bem do espólio, haja vista a existência de herdeiros menores, por transmissão, em
razão do falecimento do herdeiro Sileno Leite da Silva. EXPEÇA-se, imediatamente, o competente mandado de avaliação, a ser cumprido
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de nova publicação, dê-se vistas aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, em
cartório, para se manifestarem acerca do laudo avaliatório. Nesta oportunidade, deve o inventariante Antônio Leite da Silva apresentar
as certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual, em nome dos inventariados, e, Municipal, do
bem do espólio; 2) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da cidade de São Sebastião para que informe a este Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, se o assentamento do óbito de Gilberto Leite da Silva ocorreu no respectivo cartório. Nesta oportunidade, deve encaminhar
a esta unidade judiciária cópia do original da respectiva certidão de óbito. Expeça-se o competente ofício; 3) QUE o herdeiro Valdomiro
Leite da Silva providencie as regularizações processuais de todos os herdeiros, por transmissão, em razão do falecimento do herdeiro
Sileno Leite da Silva, quais sejam: Mirella Freitas da Silva, Natanael Freitas da Silva, Miakaelly Freitas da Silva, Marcelo da Conceição
Silva (ambos menores), Mailson José dos Santos e Silva, Mailsa Maria dos Santos e Silva, Selma Maria da Silva e Edna Conceição
Silva. Prazo de 10 (dez) dias. 4) QUE o herdeiro Valdomiro Leite da Silva informe o endereço dos herdeiros, por transmissão, em razão
do falecimento do herdeiro Gilberto Leite da Silva. Fica o mencionado herdeiro intimado por meio da assinatura do presente termo. 5)
Cumprido o item “4)”, Citem-se e intimem-se os mencionados herdeiros para regularizarem as respectivas representações processuais,
bem assim se manifestarem nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇAM-se, oportunamente, os competentes mandados de citação
e intimação. Audiência com duração aproximada de 1h00 (uma hora). O presente termo servirá como certidão comprobatória da presença
a esta audiência, que se encerrou às 15h15. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, _________________________, Leonardo Jatobá de Souza, Assessor, digitei e eu _______________, Clemilson Gomes
de Lima, Escrivão Judicial, subscrevo. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito
ADV: JULIO CEZAR HOFMAN (OAB 4534B/AL) - Processo 0714374-24.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 071978990.2012.8.02) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - REQUERENTE: Caixa Econômica Federal - Cumpra a Escrivania a
atualização no SAJ e providencie que este incidente fique apenso ao processo nº 0719789-90.2012.8.02.0001. Intime-se a requerente
Caixa Econômica Federal, por meio do seu advogado, para: 1. Apresentar o endereço do(a) inventariante do processo n.º 0719789-
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