Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1179
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Autos n° 0000514-09.2013.8.02.0052
Ação: Interdição
Requerente: Joselito Andrade Mota
Interditando: Manoel Izidoro Neto
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO intentada por JOSELITO ANDRADE MOTA, devidamente qualificado, por seu advogado,
objetivando a interdição de MANOEL IZIDORO NETO, alegando ser o mesmo portador de doença mental, o que impede de gerir sua
vida e seus bens. Com a inicial juntou documentos.
Em audiência designada para esse fim, a interditanda foi interrogada (fls. 23/24). A mesma foi submetida a perícia médica, tendo
sido apresentado o respectivo laudo (fls. 27).
Com vistas, o representante do Ministério Público ofereceu seu parecer (fls. 28v).
Em resumo, é o relatório. DECIDO.
Deseja o requerente seja interditada a pessoa de Manoel Izidoro Neto, sob a alegação de ser o mesmo portador de doença mental,
que a incapacita de reger sua vida e administrar seus bens.
Embora o requerente não seja parente do interditando, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art.
1.768 do CC, entendo pode a mesma promover a presente ação, porquanto dito dispositivo estabelece aqueles que estão obrigados a
tanto. No caso presente, a ação haveria de ser promovido pelo Ministério Público (art. 1.769, CC), no entanto, não impede que a autora
assim o faça, razão porque reconheço sua legitimidade.
O laudo pericial de exame realizado no mesmo, atesta o contrario (fls. 27), onde o perito médico que a examinou atestou ser o
mesmo capaz de reger sua vida e seus bens, a demonstrar, como bem assim se posicionou o representante do Ministério Público, não
ser o caso de interditar a pessoa de Manoel Izidoro Neto, como pretendido.
Ante o exposto, por tudo o mais do que dos autos constam, e ainda a vista do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o
presente pedido para interdição de MANOEL IZIDORO NETO, ante a comprovação de não ser a mesma dotado de incapacidade
mental.
Sem custas e honorários por conceder a requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
P. R. I.
São José da Laje,14 de abril de 2014.
Jose Alberto Ramos
Juiz de Direito
Comarca de São Miguel dos Campos
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2014
ADV: JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL) - Processo 0000587-41.2014.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: Vailton Antônio dos Santos- DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte autora, à fl. 93, ficando os autos suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificado o
decurso de prazo, conclusos. São Miguel dos Campos, 22 de maio de 2014 EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juiz(a)
de Direito
ADV: ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL)
- Processo 0000847-26.2011.8.02.0053 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: Welbisson Lúcio Ferreira GuimarãesREQUERIDA: Miriam Gouveia Leite Guimarães- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. São Miguel dos Campos, 10 de junho de 2014. Maryele Maria da Costa Santos Assistente Judiciário
ADV: FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL) - Processo 0001297-37.2009.8.02.0053 (053.09.001297-9) Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria de Fátima Cristovão dos Santos- CURATELADO: Eduardo
Cristóvão- S E N T E N Ç A (Procedência - Interdição) Vistos etc. A parte requerente MARIA DE FÁTIMA CRISTÓVÃO DOS SANTOS,
qualificado na inicial, requereu a interdição/curatela de seu irmão EDUARDO CRISTÓVÃO, alegando ser a mesma portador(a) de
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