Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1097
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aderem ao edital do certame. A razoabilidade deve ser o princípio norteador do modo de agir e decidir do ente público, de forma que
somente um argumento consistente, com base na conveniência administrativa e sempre sujeito ao controle judicial, poderia justificar
uma possível desobediência ao que fora estabelecido. Além disso, os motivos que levam à instituição de um concurso devem estar
sempre em consonância com o interesse público, que naquele momento requer o preenchimento de determinadas vagas, de forma que
os aprovados dentro do número destas vagas teriam efetivamente direito à nomeação. O contrário geraria uma situação de insuportável
insegurança, inadmissível para um Estado que se quer de direito e, sobretudo, democrático. Pois bem, analisando os autos, é clarividente
o nexo de causalidade entre o bom condicionamento físico dos agentes de fiscalização de trânsito e as atribuições inerentes ao cargo,
haja vista que, como a própria nomenclatura do cargo indica, os futuros servidores exercerão labor de fiscalização de trânsito, exercendo
poder de polícia, colaborando com as autoridades policiais, coibindo infrações, apresentando infratores, fazendo escolta de autoridades,
etc... Além disso, consta expressamente no edital do certame a existência do teste de aptidão física, de caráter eliminatório, conforme
ítem 1.2 do edital, e a especificação do dito teste, a qual se dedica todo o ítem 9. Mister salientar ainda que o recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal acima esposado vem sendo aplicado de igual forma por outros tribunais pátrios, conforme se percebe dos
seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INAPTIDÃO
NO TESTE FÍSICO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Improcede a pretensão do impetrante, já que a exigência do teste de avaliação física no certame, cujas
especificações constam no edital, foram aceitas pelo candidato/impetrante no momento em que efetivou sua inscrição. 2. Não há que se
falar em ilegalidade na aplicação da referida fase, visto que a Administração detém a discricionariedade de estabelecer as regras que
irão orientar o certame público, desde que dispense tratamento isonômico a todos os candidatos, como ocorreu no concurso em
discussão. Segurança denegada. (TJGO; MS 217360-89.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira; DJGO 03/11/2011;
Pág. 101). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. Concurso público para
os cargos de agente de investigação e técnico em perícia da polícia civil. Exigência de exame físico para deficiente físico. Previsão
editalícia. Legalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. Existindo previsão, é legítimo o teste físico como etapa para
concurso público para cargos da polícia civil. O edital é a Lei do concurso, no qual são estabelecidas as regras a serem cumpridas por
todos que dele participem. Constando no edital a hipótese de tratamento diferenciado para os portadores de deficiência, vislumbra-se a
legalidade e a isonomia existente entre os candidatos com as mesmas condições nas etapas do certame. (TJPB; AC 200.2009.033.9686/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 23/09/2011; Pág. 5). (Grifo nosso) Frise-se que o
entendimento aqui defendido foge da inflexibilidade e frieza do entendimento outrora adotado, pois a previsão constitucional de que o
teste de aptidão física necessita de previsão em lei não deve ser interpretado de maneira contrária à Administração Pública, que
representa a vontade de toda a sociedade. Com efeito, não se pode ignorar, quando da análise da legalidade/ilegalidade do teste físico,
as peculiaridades de cada caso concreto e sua previsão em edital, que, diga-se de passagem, é a “lei” do certame. Diante disso, não
vejo como ser mantida a decisão interlocutória concedida neste processo, motivo pelo qual a revogo desde já. Doutra banda, impossível
prosperar o pedido de nova oportunidade de realizar o teste físico feito pelo autor, sob o argumento de que se encontrava impossibilitado
de comparecer, por ordem médica, na data de realização do teste, pois isto sim, consoante entendimento jurisprudencial pátrio,
diretamente afrontaria o Princípio da Isonomia que deve imperar entre os candidatos e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. O teste de aptidão física é de cunho eliminatório e de caráter geral e impessoal. Se
forem expressamente estabelecidos no edital os limites mínimos para aprovação, é legítima, prima facie, a eliminação de candidato que
não os atingiu. A razoabilidade não pode ser aplicada em confronto com outros princípios norteadores da administração pública, em
especial, a igualdade. Assim, o candidato reprovado em teste físico não faz jus à nova oportunidade, sob pena de afronta ao princípio da
isonomia com os demais candidatos. A ausência de comprovação dos fatos alegados impede a análise de eventual ilegalidade na
conduta do examinador durante a realização do teste físico, permanecendo íntegra, portanto, a presunção de legitimidade dos atos
praticados pela banca examinadora, à míngua de efetiva prova em contrário. Recurso conhecido e não provido. (146122220108070001
DF 0014612-22.2010.807.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 11/05/2011, 6ª Turma Cível,
Data de Publicação: 9/05/2011, DJ-e Pág. 202) (grifo nosso) E em entendimento recente, o STF fixou a a acertada linha de raciocínio a
seguir exposta: 1. Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema
temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude
de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da
impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da
conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) “O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data
diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico,
como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital
do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para
situações futuras, a partir de hoje. (...) De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e
certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso
público. Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar
determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente
individuais e particulares, ainda que relevantes. “A meu ver, não é razoável que a Administração fiqueà mercê de situações adversas
para colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado”, afirmou, ao destacar que, com sucessivas
remarcações, o concurso não se encerraria na data prevista, uma vez que não seria possível fechar a lista dos aprovados. “Se cada
caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do
processo seletivo poderia restar inviabilizada ou seriamente comprometida”. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer
exarado pelo representante do Ministério Público Estadual e com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revogo a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, por inexistir
amparo legal que os fundamente e por não vislumbrar qualquer ilegalidade na forma de proceder da Administração Municipal. Condeno,
ainda, o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, para os quais fixo o montante de R$ 500,00
(quinhentos reais), o que faço com
fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Maceió,16 de dezembro de 2013. Claudio José Gomes Lopes Juiz de
Direito
ADV: CAIO CÉSAR MAIA AGUIAR - Processo 0714045-80.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º