Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1059
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RELAÇÃO Nº 0349/2013
ADV: ROMEU SILVA PATRIOTA (OAB 25552/PE), MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA (OAB 17134/PE) - Processo 050199733.2007.8.02.0050 (050.07.501997-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Representante do
Ministéiro Público Estadual- RÉU: Cícero Otacílio Júlio Miguel.- Autos nº: 0501997-33.2007.8.02.0050 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Autor:Representante do Ministéiro Público Estadual Réu: Cícero Otacílio Júlio Miguel. DECISÃO 1. Busquem-se
os endereços das testemunhas nos sistemas SIEL e INFOJUD, bem como se oficie ao INSS para que informe os referidos endereços
cadastrados no seu banco de dados. 2. Não havendo resultado ou sejam encontrados o mesmos endereços constantes da denúncia,
abram-se vistas ao MP. Cumpra-se. *** Em tempo, tendo em vista que o réu encontra-se recolhido à prisão desde novembro de 2012,
e ainda não houve seu recambiamento, apesar de diversas tentativas para tanto (fls. 44/45, 73, 92, 101, 103, 113/114), bem como pelo
fato de que o acusado constituiu advogado e apresentou endereço certo, conforme procuração de fl. 150, necessária se faz a revogação
da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória, uma vez que, com o pedido de busca de endereços das
testemunhas por parte do titular da ação penal, a instrução processual se alongará por mais tempo. No caso, além do notável excesso
de tempo da prisão, que já beira um ano, o acusado, ao constituir advogado e indicar endereço certo, demonstra que não tem pretensão
de evadir-se, nem de dificultar o andamento processual. Não vislumbro necessidade da manutenção da prisão preventiva, que deve ser
excepcional, já que não mais estão presentes os requisitos da mesma. Nota-se, com a análise dos autos, que o réu não tem histórico
de reiteração delitiva, o que se conclui que sua soltura não trará perigo à sociedade. A princípio, pois, justificava-se a manutenção do
preso provisoriamente no cárcere, para garantia da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, por tudo quanto já exposto
às decisões que constam nestes autos. Além do que dito anteriormente, a demora no término da instrução processual causa inegável
prejuízo ao acautelado. É a Constituição Federal que assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração dos processos nos seguintes
termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”. Na área penal, o supracitado princípio deve ser levado às últimas consequências, principalmente quando
o acusado está provisoriamente privado de sua liberdade. Também o princípio da razoabilidade, embora não inserido expressamente na
Constituição Federal, é vetor interpretativo não só das regras constitucionais, mas, especialmente, das normas infraconstitucionais. É de
se convir, pois, que a manutenção do acusado provisoriamente no cárcere, por tempo maior do que o necessário para a realização da
instrução processual, deve ser evitada. Admitir raciocínio inverso implicaria em aceitar a transformação da prisão processual em pena
definitiva, sem existência de decreto condenatório com trânsito em julgado, violando-se, dessa forma, o art. 5º, LVII, da Constituição
Federal, verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A manutenção da prisão
provisória por tempo desarrazoado acaba transformando a prisão provisória em pena definitiva e a Constituição cidadã inadmite tal
inversão de valores. *** Dito isto, e considerando que, em razão das modificações introduzidas pela Lei de n.º 12.403/11, a concessão
de liberdade provisória pode ficar condicionada a cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, passo à análise do seu cabimento.
Pois bem. Com relação às medidas cautelares
diversas da prisão, assim dispõe o art. 319, do Código de Processo Penal: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (...)”(grifei). Assim, conforme estabelecido na
legislação processual penal em vigor, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, isolada ou cumulativamente. Dessa
forma, deverão ser impostas ao acusado a medida cautelare descrita no inciso IV, do art. 319, do CPP, já que plenamente adequadas ao
presente caso, devendo o acusado, notoriamente, comparecer a todos os atos do processo. Ante todo o exposto, CONCEDO a liberdade
provisória a Cícero Júlio Miguel dos Anjos, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo, sob pena
de revogação da liberdade provisória e, destarte, decretação da prisão preventiva. A liberdade provisória ainda ficará condicionada
ao cumprimento da seguinte medida cautelar: proibição de ausentar-se da Comarca em que reside o acusado, conforme endereço
constante da procuração de fl. 150, devendo comunicar a este juízo o endereço em que exercerá eventual trabalho. Assim sendo,
proceda-se da seguinte forma: Expeça-se o competente Alvará de soltura em favor do acusado, que deverá ser posto em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso. Intime-se o acusado, pessoalmente e por meio dos advogados nomeados, para que tenha ciência da
presente decisão. Cumpra-se. Porto Calvo , 31 de outubro de 2013. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito
Marcos Henrique Ramos Silva (OAB 17134/PE)
Romeu Silva Patriota (OAB 25552/PE)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0001001-87.2010.8.02.0050
Ação: Guarda
Requerente: Mirian Maria da Silva
Requerido: Eder da Silva e outro
Intimando(a)(s): Ana Claudia Vieira dos Santos, Em lugar incerto e não sabido, Brasileiro
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Fica a mesma intimada para audiência de depoimento das partes: Sala de Audiências do(a) Vara do 2º Ofício de Porto Calvo Data: 07/01/2014 às 10:15h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) Ana Claudia dos Santos, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para
comparecer(em) à audiência de advertência designada, em face da proposta de concessão do benefício da suspensão condicional do
processo (art. 89 e seguintes, da Lei nº 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Se o acusado não aceitar a proposta, o processo seguirá em seus
ulteriores termos (art. 89, § 7º, da Lei nº 9.099/95). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 26 de novembro de 2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º