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TJAL 23/10/2013 -Pág. 59 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1035

59

deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos
dos processos de execução e dos respectivos embargos deles provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido
parte, sequer intimado, do processo do conhecimento, impossível cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo aos efeitos da coisa julgada.
De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes = exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado,
aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar,
excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios decorrentes da Ação Mandamental e até
então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela
impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade no
âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os processos de conhecimento = Ação
de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais, arquivem-se os autos, isentando os
impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. Embargos à Execução nº 0001091-22.2008.8.02.0000/50000.
Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Siqueira Cavalcante. Embargado: Aloísio Soares. Advogada: Manoel Ferreira Lira
(OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des.
Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso
em virtude do pedido de vista do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des.
James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a
preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
declarando-se impedido de participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do
Des. Eduardo José de Andrade. Na 36ª sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se
encontra com vista dos autos. Nesta sessão ordinária, após o voto-vista do Desembargador Eduardo José de Andrade, o Des. Paulo
Barros da Silva Lima pediu vista, em mesa, proferindo o voto nos seguintes termos, resumidamente:- diante da flagrante, tida e havida
ausência da obrigatória e necessária intimação da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno interessada, a dizer do Estado de Alagoas
que jamais foi intimado da decisão liminar, tampouco da sentença que concedeu a segurança , a demonstrar a contundente violação dos
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, inciso LIV e LV -, e não apenas do
artigo 3º da Lei n.º 4.348/64, impõe-se reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança,
a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da
decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução
e dos respectivos embargos deles provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do
processo de conhecimento, impossível cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo à coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e
provada a boa-fé dos impetrantes = exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da
dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”,
subsistindo incólume os benefícios decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes
= exequentes de devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado,
inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida,
extinguem-se, sem resoluções de méritos, os processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os
respectivos Embargos à Execução. No mais, arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas
processuais. É a síntese do voto-vista, em mesa, que será apresentado por escrito oportunamente. A seguir, o Senhor Desembargador
Washington Luiz Damasceno Freitas relator originário afirmou adesão à argumentação e ao voto-vista, em mesa, proferido pelo
Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, no que foi seguido pelos demais Senhores Desembargadores presentes na sessão.
DECISÃO: À unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça acolheu o voto-vista, em mesa, emanado do Desembargador Paulo Barros da
Silva Lima, no sentido de reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do
instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão
concessiva da liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos
respectivos embargos deles provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo do
conhecimento, impossível cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo aos efeitos da coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e
provada a boa-fé dos impetrantes = exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da
dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”,
subsistindo incólume os benefícios decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes
= exequentes de devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado,
inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida,
extinguem-se, sem resoluções de méritos, os processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os
respectivos Embargos à Execução. No mais, arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas
processuais. Embargos à Execução nº 0001094-74.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Daniel Santos
Bezerra. Embargada: Rosete Maria Andrade de Alencar. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz
D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator no sentido de declarar
a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros da Silva Lima votou no
sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator. Decisão: Por maioria de votos,
afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz Damasceno Freitas - Relator,
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o Des. Otávio Leão
Praxedes. Na 34ª Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator, declararam-se
impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, o qual fundamentou nos art. 136 do CPC
e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a preliminar de
nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam o voto os Desembargadores Klever Rêgo
Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator, e os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. James
Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima, os quais votaram pelo acolhimento da preliminar, fundamentando nos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, divergindo do Des. Relator. Na 35ª Sessão Ordinária, o julgamento do
presente processo foi adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista
dos autos. Na 36ª sessão ordinária, o julgamento foi adiado por mais uma vez, a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, que se
encontra com vista dos autos. Nesta sessão ordinária, após o voto-vista do Desembargador Eduardo José de Andrade, o Des. Paulo
Barros da Silva Lima pediu vista, em mesa, proferindo o voto nos seguintes termos, resumidamente:- diante da flagrante, tida e havida

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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