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TJAL 09/10/2013 -Pág. 21 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1025

21

Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após
manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento do presente processo,
o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta sessão ordinária, o julgamento foi
adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Embargos à Execução nº 000060855.2009.8.02.0000/50000. (Retorno de Vista Des. Eduardo José de Andrade). Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Augusto
Carlos Borges do Nascimento. Embargado: Eloi Pereira da Silva. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. O Julgamento do presente processo foi iniciado na 13ª Sessão Ordinária 29 de março de 2011, quando,
após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares opostas, e, por maioria de votos, reconhecer a prescrição quinquenal
das parcelas executadas e, por conseguinte, extinguir o processo de execução com julgamento de mérito, o julgamento do presente
processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Antecipou o voto o Des. James
Magalhães de Medeiros no sentido de afastar a alegação de prescrição quinquenal, conhecendo a inicial como pedido de cumprimento
do Acórdão nos próprios autos da ação mandamental, e, caso rejeitado tal argumento, rejeitou a alegação de prescrição pela necessidade
de prévia liquidação da decisão final, o que impede o início do prazo prescricional. Na 41ª Sessão Ordinária de 2012, foi retirado de
pauta em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Na 43ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de
novembro de 2012, após o voto vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo no sentido de acolher os embargos à execução para,
dar-lhes parcial provimento, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial ora executado, acórdão nº 5.0142/94, com fundamento
nos arts. 475-L, II, §1º, e 741, II e parágrafo único, ambos do CPC, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
Eduardo José de Andrade. Na 35ª sessão ordinária o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se
encontra com vista dos autos. O Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarou-se impedido. Nesta sessão ordinária, o julgamento
foi mais uma vez adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade. Embargos à Execução nº 0000154-75.2009.8.02.0000/50000.
Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Daniel Santos Bezerra. Embargada: Sebastiana Vieira Farias. Advogada: Manoel Ferreira
Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des.
Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso
em virtude do pedido de vista do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des.
James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a
preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
declarando-se impedido de participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do
Des. Eduardo José de Andrade. Nesta sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se
encontra com vista dos autos. Embargos à Execução nº 0000192-87.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Nadja Maria Barbosa. Embargada: Luciana Cedrim Cavalcante. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista
do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros
e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever
Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da
palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de
Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de
participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de
Andrade. Nesta sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos
autos. Embargos à Execução nº 0000094-05.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Paulo de Tarso
Gonçalves Rodrigues. Embargado: Maria da Silva Fausto. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington
Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo
Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o
Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas.
Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do
julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta
sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Embargos
à Execução nº 0000095-87.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Siqueira Cavalcante.
Embargada: Maria Lopes dos Santos Ferreira. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés
Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e
Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador
do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª
Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento
do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta sessão
ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Embargos à
Execução nº 0000392-94.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Camille Maia Normande Braga.
Embargada: Maria Elisabete de Morais Sousa. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D.
Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés
Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e
Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador
do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª
Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento
do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta sessão
ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Embargos à

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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