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TJAL 12/03/2013 -Pág. 132 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 887

132

fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) da realização da
venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: Não comparecendo lançador à primeira
ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço,
desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Palmeira dos Índios, 11 de março de 2013. Geneir Marques
de Carvalho Filho Juiz(a) de Direito

4º Vara de Palmeira dos Índios / Criminal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERDINANDO SCREMIN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2013
ADV: JACIARA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0000458-33.2009.8.02.0046 (046.09.000458-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público Estadual- RÉ: Elizangela Maria da Silva- Autos n° 000045833.2009.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Réu: Elizangela Maria da Silva
SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual se imputa a ré a prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da
Lei 11705/08. Contudo, a certidão de óbito de fl. 149 comprova a morte da acusada, fato extintivo de sua punibilidade. Posto isso, e
com fundamento no artigo 107, I do CP, declaro extinta a punibilidade do fato atribuído a ré. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, cumpridas todas as formalidades, arquivem-se. Palmeira dos Índios,17 de janeiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto
Juiz(a) de Direito
Jaciara Nunes Ferreira (OAB 4802/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERDINANDO SCREMIN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2013
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000025-97.2007.8.02.0046 (046.07.000025-0) - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Representante do Ministério Público- RÉU: Vanutero Costa Barbosa e outro
- Autos n° 0000025-97.2007.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Representantedo Ministério Público Réu:
José Leite da Silva e outro SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, denunciou JOSÉ LEITE DA
SILVA e VANUTERO COSTA BARBOSA, já qualificados nos autos, primeiro acusado da prática do crime previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/03, e o segundo pela prática do crime tipificado no 12 da Lei 10.826/2003, que descrevem os delitos Porte ilegal de arma
de fogo e de Posse Irregular de Arma de Fogo, tendo em vista os seguintes fatos narrados na denúncia: No dia 22 de abril de 2007,
cerca das 00:00h, no interior do bar do Gavião, localizado no Sítio Caldeirão, neste Município, pertencente ao segundo denunciado,
o primeiro denunciado, lhe entregou uma arma de fogo, revólver, para este guardar, quando foi preso em flagrante. Consta ainda na
peça acusatória, que o segundo denunciado encontrava-se em seu local de trabalho, no interior do seu bar Gavião, quando o primeiro
denunciado lá chegou e entregou-lhe a arma de fogo de sua propriedade para este guardar, sendo aceito. A denúncia foi recebida em
19.06.2007, às fls. 55. Devidamente citados, os acusadosforam interrogados às fls. 62-67. Defesa Preliminar de José Leite da Silva
à fl. 68-69, com rol de testemunhas. Até a presente data não foi proferida Sentença de mérito. É o relatório, decido.Para não restar
dúvidas convém analisar de forma individualizada os crimes imputados aos réus.Com relação ao acusado José Leite da Silva, imputa
a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art 14 da Lei nº 10.826/03), com pena prevista de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No
tocante ao segundo acusado, Vanutero Costa Barbosa, imputa ao réu a prática do crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (art.
12 da Lei nº 10.826/03), com pena prevista de 1 (um) a 03 (três) anos. Pois bem. O Código Penal, em seu art. 109, prevê que antes
de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada. É de todo
evidente, entretanto, que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento
jurisdicional de mérito, com observância ao comando contido no artigo 59 do CPB, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em
julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da
pretensão punitiva). “A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese,
cabível ao réu por ocasião da futura sentença”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 536). Assim, a prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso
de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada
pela prescrição. Nestes termos, a prescrição virtual é justificada pela doutrina por vários motivos, dentre eles, nos dizeres de Rogério
Greco: “o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de
provas, além do fator tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois que um erro cometido no passado não pode perseguilo para sempre.(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2006. P. 781) . Diante de tais circunstâncias, os Tribunais
Pátrios, já se pronunciaram desta forma, senão vejamos: APELAÇÃO
CRIME. AGENTE MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA OU VIRTUAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA, EM CASO
DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO PODE SER FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 2 ANOS, CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ÀO ACUSADO.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027627520, Sexta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/02/2009) “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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