Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 455
57
Apelação Cível nº 2011.001992-4
Origem: Cacimbinhas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Gival José de Lima
Advogados
: Jean Carlos Marques (505A/AL) e outro
Apelado
: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Procuradora
: Ana Monteiro de Almeida Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Gival José de Lima, nos autos da ação reinvidicatória de aposentadoria por
idade, ajuizada em face do INSS, a qual foi extinta sem resolução do mérito pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de
Cacimbinhas/AL, ao fundamento de ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação da negativa de pagamento do benfício
previdenciário em sede administrativa.
Em que pese a presença do INSS, autarquia federal, no pólo passivo da demanda, a ação tramitou perante a Justiça Estadual por
força do disposto no §3º do artigo 109 da CF/88, in verbis:
Art. 109. Omissis.
[...]
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Nesse passo, interposto recurso, o processo foi remetido a este Tribunal de Justiça, por meio do ofício de fl. 58, sendo a mim
distribuídos, em 19 de abril de 2011. Porém, sem muito esforço, verifica-se que houve equívoco na remessa dos autos, uma vez que a
competência para julgá-lo é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme regra constitucional prevista no §4º do art. 109, bem
como o disposto no inciso II do art. 108 da CF/88. Confira-se:
Art. 109. Omissis.
[...]
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
[...]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Assim sendo, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça diligencie, com as cautelas de praxe, no
sentido de dar baixa nos autos do presente processo, remetendo-o ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado na cidade de
Recife/PE.
Dê-se baixa no SAJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2011.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Desembargador
Reclamação N.º 2010.000752-4
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Reclamante
: CEAL - Companhia Energética de Alagoas
Advogados
: Ardel de Arthur Jucá (329/AL) e outros
Reclamado
: Companhia Açucareira Usina Capricho S/A
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (2011/AL)
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta pela CEAL Companhia Energética de Alagoas, hoje Eletrobrás-Alagoas, contra ato do juiz da 5ª
Vara Cível da Capital que teria violado a autoridade de decisão deste Tribunal de Justiça.
Na inicial, fls. 2 a 5, a reclamante narrou que tramitou neste TJ o Agravo de Instrumento n° 2004.2059-9, relatado pelo então Des.
Humberto Eustáquio Soares Martins, atacando decisão interlocutória do juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão
do andamento da Ação Monitória n° 001.98.001988-6, ajuizada pela reclamante contra a Usina Capricho, por reputá-la conexa a uma
ação de repetição de indébito proposta pela Usina Capricho e outros contra a reclamante.
Disse que o relator do referido agravo concedeu efeito suspensivo ao mesmo, fazendo cessar os efeitos da interlocutória, e, no
mérito, julgou procedente o recurso, sendo a decisão remetida ao juízo daquela 5ª Vara Cível.
Porém, segundo alegou, passados 5 (cinco) anos, o juiz da 5ª Vara Cível da Capital prolatou nova interlocutória, suspendendo,
novamente, o curso da Ação Monitória n° 001.98.001988-6, pelo mesmo motivo da primeira suspensão, desrespeitando a decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 2004.2059-9.
Assim, a reclamante requereu, em sede liminar, que fosse concedido efeito suspensivo à presente reclamação.
É o relatório. Decido.
As reclamações são instrumentos processuais, com sede constitucional, com aplicação prevista, originalmente, no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme arts. 102, I, l , e 105, I, f , respectivamente.
Nos Tribunais de Justiça, a reclamação, exercendo similar função a que exerce nos tribunais superiores, tem sede nos regimentos
internos de cada casa. Neste TJ, por exemplo, a Reclamação encontra-se disciplinada nos art. 353 a 360 do Regimento Interno. Diz o
dispositivo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º