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Rio Branco-AC, quarta-feira
15 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.351
Não concorre agravante de pena de pena.
Ainda na 2ª fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I (ser agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na denúncia
e PIC (p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos. Nestes
termos, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 03 (três) anos, 01 (um)
mês e 15 (quinze) dias, passando, provisoriamente, a pena 15 (quinze) anos,
07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a pena, provisoriamente, em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2º Crime: Homicídio Qualificado - Vítima Rafaela dos Santos Rodrigues
Diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, motivo, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, já observada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V (para assegurar a impunidade de outro crime) do CP.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não concorre agravante de pena de pena.
Ainda na 2ª fase, reconheço ainda a circunstância atenuante prevista no art.
65, inciso I (ser agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na
denúncia e PIC (p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Nestes termos, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 03 (três) anos,
01 (um) mês e 15 (quinze) dias, passando, provisoriamente, a pena 15 (quinze)
anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a pena, provisoriamente, em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3º Crime: Homicídio Qualificado - Vítima Renan Barbosa de Andrade
Diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, motivo, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, já observada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V (para assegurar a impunidade de outro crime) do CP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Na 3ª fase, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, CP,
razão pela qual, levando em consideração o iter criminis, o qual evidencia pela
quantidades de disparos atingidos, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço),
equivalente a 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, passando,
provisoriamente, a pena para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão
para este crime.
2º Crime: Homicídio Qualificado tentado - Cristina Reis de Souza;
Diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, motivo, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, já observada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V (para assegurar a impunidade de outro crime) do CP.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não concorre agravante de pena de pena.
Ainda na 2ª fase, reconheço ainda a circunstância atenuante prevista no art.
65, inciso I (ser agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na
denúncia e PIC (p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Nestes termos, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 03 (três) anos,
01 (um) mês e 15 (quinze) dias, passando, provisoriamente, a pena 15 (quinze)
anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento de pena.
Na 3ª fase, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, CP,
razão pela qual, levando em consideração o iter criminis, não sendo a vítima
atingida, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços) equivalente a 10 (dez)
anos e 05 (cinco) meses, passando, provisoriamente, a pena para 05 (cinco)
anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para este crime.
3º Crime: Roubo - vítima Jhonatan do Nascimento Paixão
1ª Fase: Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (motivo), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Com base nestas mesmas circunstâncias, nos termos do artigo 49 do Código
Penal, aplico-lhe a pena de 10 dias multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, em vista da presunção de pobreza decorrente
da ausência de advogado constituído nos autos e informações prestadas pelo
réu em seu interrogatório.
Não concorre agravante de pena de pena.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Ainda na 2ª fase, reconheço ainda a circunstância atenuante prevista no art.
65, inciso I (ser agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na
denúncia e PIC (p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Nestes termos, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 03 (três) anos,
01 (um) mês e 15 (quinze) dias, passando, provisoriamente, a pena 15 (quinze)
anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorre agravante de pena de pena.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a pena, provisoriamente, em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
4º Crime: Homicídio Qualificado tentado - Vítima Cleiciane Rodrigues Maciel
Diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, motivo, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, já observada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V (para assegurar a impunidade de outro crime) do CP.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não concorre agravante de pena de pena.
Ainda na 2ª fase, reconheço ainda a circunstância atenuante prevista no art.
65, inciso I (ser agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na
denúncia e PIC (p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Nestes termos, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 03 (três) anos,
01 (um) mês e 15 (quinze) dias, passando, provisoriamente, a pena 15 (quinze)
anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I (ser
agente menor de 21 anos), pois segundo a qualificação na denúncia e PIC
(p. 85), o acusado tinha 19 (dezenove) anos à época dos fatos, bem como a
confissão do acusado nessa sessão de julgamento, com fulcro no art. 65, III,
d, CP. Entretanto, considerando a Súmula 231, do STJ, na qual a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, atenuo a pena em 09 (nove) meses de reclusão, passando, provisoriamente, a pena 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Concorrem para o crime de roubo, em razão do reconhecimento pelo Conselho
de Sentença de três causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157
do Código Penal, a saber: emprego de arma de fogo (inciso I), concurso de
pessoas (inciso II) e manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
(inciso V). Assim, levando em consideração a quantidade de agentes, o tempo
em que a vítima ficou com sua liberdade restrita e a quantidade de arma, majoro a pena em 2/5 (dois quintos), equivalente a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e
06 (seis) dias, resultando, resultando no quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete)
meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Não há causas de diminuição de pena.
Em razão da inexistência de outros fatores que influenciem no seu cálculo,
fixo a pena o crime de roubo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão, além da multa 10 dias multa no valor de 1/30 avos do salário
mínimo vigente à época dos fatos
4º Crime: Organização Criminosa
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências
do delito), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.