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TJAC 29/03/2019 -Pág. 105 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, sexta-feira
29 de março de 2019.
ANO XXVl Nº 6.321

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

105

Execução - CREDOR: Ataide do Carmo Campos - DEVEDOR: Orto Magneticos Colchões - Sono Quality - Decisão Compulsando os autos, verifico que o
acórdão de fls. 104 manteve na íntegra os termos da sentença de fls. 84, a qual
condenou o reclamado ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil
reais) em favor do reclamante. Alem disso, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Às fls. 128/129 o reclamado propôs acordo para pagamento do valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) ao reclamante, o qual não aceitou referida proposta e
requereu o cumprimento de sentença às fls. 132/133. Sendo assim, adoto as
seguintes providências: I - Recebo o pedido de execução, que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação da
executada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15
dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do NCPC.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir
ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o
bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do
BACEN-JUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a
importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95;
IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os
embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada,
caso o devedor tenha permanecido inerte. V - Frustrado o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor
para acompanhamento da diligência. VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente,
sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no
caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) . No mesmo ato, intime-se a parte executada para
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da
matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo
para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse
na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação,
devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado
o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo
53, § 4º da Lei n. 9.099/95). IX - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de março de 2019. Louise
Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito

53, § 4º da Lei n. 9.099/95). IX - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de março de 2019. Louise
Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1103/2019

RELAÇÃO Nº 0054/2019

ADV: VERONI LOPES PEREIRA (OAB 8234RO) - Processo 070119254.2018.8.01.0013 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE:
A.F.M. e outro - As partes celebraram acordo e requereram a homologação
judicial. Verificado que os interessados são legítimos, que o pedido é juridicamente possível e que a forma é adequada à pretensão dos requerentes,
nenhum óbice há à homologação da avença. Isto posto, homologo o acordo
firmado à(s) fl(s). 01/05, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica: a) DECRETADO
o DIVÓRCIO entre Artur Figueiredo Meirelles e Maria Vanessa da Silva Rocha
Meirelles; B) FIXADA a pensão alimentícia a ser paga por Artur Figueiredo
Meirelles em favor do filho menor JOSÉ CARLOS DOS REIS MEIRELLES
NETO, no patamar de 30% do salário mínimo, a ser paga mensalmente, em
conta bancária indicada pela genitora do alimentado à fl. 03. A parte requerente
virago voltará a usar o seu nome de solteira como tal, MARIA VANESSA DA
SILVA ROCHA. Sirva-se de cópia da presente como mandado para averbação
do divórcio, devendo ser cumprido independentemente de trânsito em julgado.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se os advogados
das partes e o MPE. Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado, ante a ausência de prejuízo. Publique-se.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 000055134.2018.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - DEVEDOR: Sky Serviços de Banda Larga LTDA - Decisão Trata-se de ação movida por Francisco Eudes Ferreira Gomes em face de Sky Serviços de Banda Larga LTDA. Sentença proferida às fls. 149/150 e homologada
pelo Juízo às fls. 151, condenando parcialmente o reclamada em obrigação
de fazer e de pagar. Às fls. 156/156 o reclamado comunicou o inadimplemento
ao Juízo e requereu o cumprimento de sentença. Às fls. 157/159 o reclamado
comunicou a satisfação da obrigação de fazer, nada dizendo acerca da obrigação de pagar, ainda pendente de pagamento. Sendo assim, adoto as seguintes
deliberações: I - Recebo o pedido de execução de fls. 155/156, que deverá ser
processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação
da executada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de
15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do
NCPC. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo
incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio
do BACEN-JUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a
importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95;
IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os
embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada,
caso o devedor tenha permanecido inerte. V - Frustrado o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor
para acompanhamento da diligência. VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente,
sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no
caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) . No mesmo ato, intime-se a parte executada para
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da
matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo
para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse
na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação,
devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado
o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo

COMARCA DE FEIJÓ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGRA ANTONIA LINHARES DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1101/2019
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: PAMELA
SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 8865/RO) - Processo 070018187.2018.8.01.0013 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: José Jorgraciano da Silva de Carvalho - REQUERIDO: Jovelino de
Carvalho - Conciliação Data: 09/05/2019 Hora 09:30 Local: Sala 02 Situacão:
Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1102/2019
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 070116049.2018.8.01.0013 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: O.S.S. - Após
analisar o acordo acima o MM. Juiz assim o decidiu: SENTENÇA “Estando o
acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fundamento no
artigo 9.º, § 1.º, da Lei 5.478/68, homologo a convenção realizada neste termo
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser oficiada a empresa Juruá Serviços Técnicos Eireli, às fls. 20. e, em consequência, declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea b, do novo Código de Processo Cívil . Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se ao Ministério Público e a Defensoria Publica. Transitada
em julgada, arquivem-se com as cautelas legais. Feijó-Acre, 23 de janeiro de
2019 Marcos Rafael Maciel de Souza Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON CARLOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2019
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG) - Processo 0000021-69.2019.8.01.0013
- Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMADO: Nova.com EXTRA.COM - Instrução e Julgamento Data:
22/05/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 000002254.2019.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Instrução e Julgamento
Data: 22/05/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 000002339.2019.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO

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