diário oficial Nº 34.940 5
Quarta-feira, 20 DE ABRIL DE 2022
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUDITORES, TAMBÉM DENOMINADOS
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ-TCE/PA
EXECUTIVO
.
GABINETE DO GOVERNADOR
.
LEI N° 9.527, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, é fixado nos termos do Anexo Único desta Lei, em
observância das disposições do inciso XI do art. 37; § 3° do art. 73 e art.
75 da Constituição Federal c/c § 2° do art. 119 da Constituição do Estado
do Pará.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, ocorrerá por meio de lei de iniciativa privativa do TCMPA, observados os limites legais estabelecidos no caput.
Art. 2° A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento
do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCMPA
CARGO
SUBSÍDIO (R$)
Conselheiro do TCM/PA
35.462,22
LEI N° 9.528, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará é fixado nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância das
disposições do inciso X do art. 37; § 3° do art. 73 e art. 75 da Constituição
Federal c/c § 2°do art. 119 da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Pará, ocorrerá por meio de lei de iniciativa privativa
doTribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento
do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARÁ-TCE/PA
CARGO
SUBSÍDIO (R$)
Conselheiro do TCE/PA
35.462,22
LEI N° 9.529, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio dos Auditores também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará é fixado nos termos do
Anexo Único desta Lei, em observância das disposições do inciso X do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Auditores, também denominados
Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, ocorrerá
por meio de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento
do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CARGO
SUBSÍDIO (R$)
Auditores/Conselheiro Substitutos
33.689,11
LEI N° 9.530, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei n° 8.037, de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 8.037, de 05 de setembro de 2014, fica acrescida da seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII - Das Indenizações
Art. 29-A. O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá antecipar a indenização em pecúnia, prevista no art. 76, § 3° da Lei n° 5.810, de 24 de
janeiro de 1994, das férias vencidas e não gozadas, por interesse público,
há mais de 02 (dois) anos de seus servidores.
Art. 29-B. O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá, a requerimento
do servidor, antecipar a conversão em pecúnia, das licenças-prêmios previstas no art. 98 da Lei n° 5.810/94.
Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de conversão a licença-prêmio
cujos períodos aquisitivos tenham sido completamente laborados no Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 29-C. A indenização e a conversão prevista no art. 29-A e no art. 29-B
terão seus pagamentos condicionados à disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, respeitada a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 1° A indenização e a conversão deverão observar a ordem de antiguidade
dos períodos vencidos.
§ 2° A indenização e a conversão serão calculadas com base na remuneração do servidor, apurada no mês imediatamente anterior ao de efetivação
de seu pagamento e limitada ao valor do teto remuneratório vigente, por
período indenizado.
§ 3° A indenização e a conversão serão limitadas em até 03 (três) períodos
adquiridos por exercício-financeiro para cada servidor requerente.
§ 4° Após análise inicial do pedido, verificando-se que ainda existe disponibilidade orçamentário-financeira, o limite do parágrafo anterior poderá ser
ampliado na medida da respectiva disponibilidade.”
Art. 2° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta
das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Tribunal de
Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04
de março de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
LEI N° 9.531, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará é fixado nos termos do Anexo Único desta
Lei, em observância das disposições dos incisos X e XI, do art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ocorrerá por meio de lei de iniciativa
privativa do TCMPA, observados os limites legais estabelecidos no caput.
Art. 2° A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento
do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ-TCMPA
CARGO
SUBSÍDIO (R$)
Conselheiro-Substituto do TCMPA
33.689,11
LEI N° 9.532, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária n° 9.493/21.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Ordinária n° 9.493, de 27 de dezembro de 2021, passa a
vigorar, em seu Título VI, com a seguinte redação:
“Art. 43-A. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá
antecipar a indenização em pecúnia, prevista no art. 76, § 3° da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, das férias vencidas e não gozadas, por interesse público, há mais de 02 (dois) anos dos seus servidores.
Art. 44-A. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá,
a requerimento do servidor, antecipar a conversão em pecúnia, prevista no