763 Resultados de Busca unidade de monitoramento - em: 28/05/2025
Página 1 de 77
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001484-43.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: FRANCISCO JOB DA SILVA NETO, JOSE ANTONIO MIZAEL ALVES, ELAYNNE CRISTINA DANTAS DE FARIA, FERNANDO DA SILVA, PAULO HENRIQUE XAVIER, IRISMAR GADELHA SOARES, MOACIR RIBEIRO DA SILVA NETTO, ALAERCIO DIAS BARBOSA, JOAO MIRANDA LUCIANO, RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, CARLOS MAGNO PINTO RAMOS, GABRIEL FERREIRA BRITTO, DEINE BENICIO DA SILVA, JOISEMEIRE
Defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa de Wagner Souza Braga, para tão somente autorizar sua mudança de endereço para a cidade de Campo Grande/MS, que ficará, a priori, residindo na casa da sua irmã, sito à Rua: Enoch Vieira de Almeida, Bairro: CoronelAntonino, Campo Grande/MS. No que tange aos pedidos de revogação de prisão domiciliar e de monitoramento eletrônico, entendo que permanecem inalterados as razões que ensejaram suas imposições, estando ainda present
Tribunal de Justiça/MS; b) comparecimento mensal ao Juízo de seus domicílios, para informar e justificar suas atividades; c) comunicação prévia de qualquer mudança de endereço; d) fixação de fiança no valor de:d.1) para WELDER NUNES DA CUNHA, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 325, II, do CPP, tendo em conta que esse é o segundo registro, no intervalo de menos de 30 dias - vide autos 000157621.2018.403.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em que é autuado pe
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.633 129 Sexta-feira, 09 DE JULHO DE 2021 EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL IDEFLOR-Bio Nº. 01/2021 PARTES: IDEFLOR-BIO E A AVB MINERAÇÃO LTDA OBJETO: O presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL visa a dar cumprimento à obrigação da Compensação Ambiental contraída pela COMPROMISSÁRIA decorrente do processo de Licenciamento Ambiental de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - S
Tribunal de Justiça/MS; b) comparecimento mensal ao Juízo de seus domicílios, para informar e justificar suas atividades; c) comunicação prévia de qualquer mudança de endereço; d) fixação de fiança no valor de:d.1) para WELDER NUNES DA CUNHA, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 325, II, do CPP, tendo em conta que esse é o segundo registro, no intervalo de menos de 30 dias - vide autos 000157621.2018.403.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em que é autuado pe
inserido em duplicidade (0002486-04.2016.4.03.6005.01.0089-10), CANCELE-SE junto ao BNMP2 por erro de registro ou o que o valha. 6. Tendo em vista que SIDNEI está preso (por outro processo) no estabelecimento penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS (vide informação SIGO acostada), EXPEÇA-SE em favor dele Ordem de Liberação para prisão domiciliar e seu Termo de Compromisso. Conste expressamente no mandado, para evitar a soltura indevida, que a presente liberação não afeta em nada manda
102 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.957 Quarta-feira, 04 DE MAIO DE 2022 Nome Matrícula/ CPF Cargo Período Nº de Diárias WYARLA SANTOS DA SILVA 5961006 GERENTE REGIONAL 03 a 04/05/2022 1 1/2 II-Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se João Marcel Cavalcante da Costa Diretor Geral NGPM-CREDCIDADÃO Protocolo: 793094 . . SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS . . ERRATA . ERRATA Na matéria, protocolo nº 792219, publicada no DOE nº 34.955, d
c) Obrigação de comunicar imediatamente a este Juízo qualquer alteração de endereço; d) Proibição de manter qualquer contato (presencial ou por meio telefônico, eletrônico, telemático, etc.) com outros investigados da Operação Teçá; e) Proibição de se envolver em fatos criminosos, ainda que apurados preliminarmente. Saliento que deixo de considerar a prestação de fiança como medida cautelar possível, ante o decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos d
Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, acompanhado do termo de compromisso, que deverão ser encaminhados pela Secretaria do Juízo diretamente à autoridade competente para cumprimento, por meio eletrônico, nos termos do artigo 363 do Provimento nº 1/2020-CORE. Expeça-se, ainda, Mandado de Monitoramento a ser encaminhado à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual da AGEPEN/MS, fazendo deles constar as seguintes advertências: a) havendo recusa do autuado à
VISTOS, em decisão.Chamo o feito à ordem, diante da possibilidade surgida - à vista de providência semelhante adotada recentemente em outros processos - de reexame da prisão preventiva do acusado. Como assinalado na decisão de fls. 95/96, não tendo sobrevindo modificação alguma no cenário fático-processual, permanecem rigorosamente inalteradas as razões que determinaram a prisão preventiva do acusado RICARDO PALHANO DIOGO, particularmente no que diz com a necessidade de garantir-se