10.006 Resultados de Busca taxa do contrato - em: 03/06/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 1433 jun/2019120,1221,04175,586,801,608,81 jul/2019119,2020,79175,246,761,598,80 ago/2019116,6020,55177,296,651,578,87 Contrato 1 n. 869960353 - ID n. 45786726 Não procede o pedido de fixação de juros segundo a média de mercado, pois a taxa do contrato é de 71,50% ao ano - 4,60% ao mês, inferior à média de mercado à época da assinatura (10/06/2016), segundo dados
Edição nº 51/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de março de 2011 moratórios, devendo incidir a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, sextafe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula 30, que a comissão de permanência é possível, desde que cobrada de forma isolada. Veja-se: NR.PROCESSO: 5165133.68.2016.8.09.0051 encargo utilizado pelas instituições financeiras, quando expressamente pactuada nos contratos bancários, sendo devida no período de inadimplência, que será c
Edição nº 55/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de março de 2011 deste Juízo, na conta judicial nº 2600117345551, agência 155 do (a) BRB,devidamente atualizada e com os acréscimos legais, se houver.Custas pelo (s) requerente, se houver.Desde já defiro o desentranhamento de docs., entregando-os ao autor, deixando traslado nos autos.Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-
Edição nº 61/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 31 de março de 2011 Nº 167039-2/09 - Revisao de Clausula - A: CIDEMAR DA SILVA NEVES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF09901E - Alexandre Cesar Fiuza da Costa, Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos insertos na inicial para determinar a incidência de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada �
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2004 1819 Processo 1054903-74.2014.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - GENILSON FERREIRA SOUZA - Associação Frutos da Terra Brasil - AFTB e outro - Cosso & Jesus Ltda - ME - Vistos. Tendo em vista os AR’s negativos de fls. 90 e 91, promova o autor a citação dos requeridos, em 15 (quinze) di
Edição nº 53/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 21 de março de 2011 Nº 146976-4/08 - Revisao de Contrato - A: BARTOLOMEU DE CARVALHO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS insertos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.Sentença registrada
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Cad 2/ Página 4956 Improcede o pedido COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Veja-se: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula
Edição nº 51/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de março de 2011 PARCIALMENTE os pedidos insertos na inicial para excluir dos encargos da inadimplência a multa e juros moratórios, devendo incidir a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Cad 2/ Página 5011 0719537-39.2018.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o pedido não merece prosperar. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a comissão de permanência n